Acórdão 1009166-13.2024.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CULPA CONCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação solidária de clínica odontológica e franqueadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha em serviço de implante dentário (perda de pinos). A embargante alega omissão quanto à tese subsidiária de culpa concorrente do consumidor (art. 945 do Código Civil) em razão de tabagismo e uso de prótese removível, bem como omissão sobre os critérios da inversão do ônus da prova diante de laudo pericial inconclusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ao analisar a culpa exclusiva, mas silenciar sobre o pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente para redução do quantum indenizatório; (ii) estabelecer se houve vício de fundamentação quanto à aplicação da inversão do ônus da prova quando o perito judicial afirma ser impossível definir a causa exata do insucesso do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A integração do julgado é necessária quando o acórdão aborda os fatores externos (tabagismo e uso de prótese) apenas sob o prisma da culpa exclusiva, negligenciando o pedido subsidiário de redução proporcional da indenização por culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. A configuração da culpa concorrente exige prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta da vítima e o agravamento do dano, o que não ocorre quando o perito judicial trata o tabagismo e o uso de prótese como meras hipóteses teóricas, declarando ser impossível definir qual ou quais as causas do insucesso. O dever de vigilância e a orientação rigorosa incumbem ao prestador de serviço, não restando demonstrado que o paciente foi formalmente advertido da inviabilidade ou dos riscos específicos do procedimento diante de sua condição de fumante. A responsabilidade civil em procedimentos de implante dentário caracteriza obrigação de resultado, de modo que o não atingimento da osseointegração prometida gera presunção de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impõe ao fornecedor o risco da incerteza técnica, de sorte que a natureza inconclusiva do laudo pericial milita em desfavor das requeridas, que detinham o ônus de provar a regularidade integral do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade. A aplicação das normas protetivas do consumidor e a distribuição do ônus probatório não configuram imposição de "prova diabólica", mas sim a atribuição do risco da atividade econômica ao fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A integração do julgado deve ocorrer para apreciar tese de culpa concorrente omitida, contudo, sua aplicação exige prova de nexo causal entre a conduta do consumidor e o dano, não bastando a indicação de fatores de risco hipotéticos. Nas obrigações de resultado regidas pelo sistema consumerista, a dúvida técnica decorrente de laudo pericial inconclusivo deve ser interpretada em desfavor do fornecedor de serviços em razão da inversão do ônus da prova.
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