Acórdão 1009742-44.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE IMPENHORABILIDADE E INDISPONIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a indisponibilidade de bem de família via CNIB, sob alegação de omissão quanto à duração da medida e contradição entre o reconhecimento da impenhorabilidade e a admissão da indisponibilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada perpetuidade da indisponibilidade sobre bem de família; (ii) estabelecer se há contradição na decisão que, ao mesmo tempo, reconhece a impenhorabilidade do bem e admite sua indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar a compatibilidade entre a indisponibilidade de bens e a impenhorabilidade do bem de família, com fundamentação clara e suficiente. A indisponibilidade constitui medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela, destinada a assegurar a eficácia do processo executivo, sem suprimir o uso e a fruição do imóvel para moradia. A duração da indisponibilidade decorre da própria natureza da medida cautelar, subsistindo enquanto necessária, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, inexistindo omissão quanto a esse aspecto. Não há contradição entre impenhorabilidade e indisponibilidade, pois são institutos distintos: a primeira impede a expropriação judicial, enquanto a segunda restringe a alienação voluntária, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O julgado harmoniza a proteção ao direito à moradia com a efetividade da execução, preservando o núcleo essencial do bem de família. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados como sucedâneo recursal quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bem de família é compatível com sua impenhorabilidade quando visa assegurar a eficácia da execução e preserva o direito à moradia. 2. A ausência de análise específica sobre a duração da indisponibilidade não configura omissão quando a decisão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente. 3. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.184.945/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, REsp 2.175.073/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira; TJ-RS, ED 71006492177, Rel. Juiz Juliano da Costa Stumpf.
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