Acórdão 1009833-37.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA PROCESSUAL. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de liquidação de sentença relativa à denominada questão URV, que determinou o depósito direto dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. O agravante sustenta que o pagamento da verba pericial deve observar exclusivamente o fluxo administrativo previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025 e na Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os honorários periciais, na condição de despesa processual, podem ser submetidos exclusivamente ao fluxo administrativo previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025 e na Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025, em substituição ao depósito judicial determinado pelo juízo; (ii) estabelecer se tais instrumentos administrativos possuem força normativa para vincular o magistrado no exercício do poder de direção do processo; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários periciais constituem despesa processual de natureza instrumental, disciplinada pelos arts. 95 e seguintes do Código de Processo Civil, destinada a viabilizar a produção da prova técnica, não se confundindo com créditos decorrentes de condenação definitiva sujeitos ao regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor. Submeter o adiantamento dos honorários periciais ao procedimento administrativo de pagamento por RPV compromete a lógica processual, posterga a realização da perícia e viola a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à duração razoável do processo. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes de direção e instrução processual, incluindo a definição da forma de garantia e disponibilização dos honorários periciais, sendo legítima a determinação de depósito prévio em conta judicial vinculada aos autos. A determinação de depósito judicial com cominação de bloqueio via SISBAJUD em caso de inadimplemento constitui medida adequada, proporcional e inserida no âmbito da competência jurisdicional do juízo, não evidenciando ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. O Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025 possui natureza administrativa e interinstitucional, voltada à racionalização interna do fluxo de pagamentos, não possuindo força normativa superior à legislação processual. A Instrução Normativa Conjunta nº 05/2025 condiciona expressamente sua aplicação à previsão judicial específica, reconhecendo que sua utilização depende de autorização do magistrado e não decorre de aplicação automática ou obrigatória. Admitir que instrumentos administrativos vinculam compulsoriamente a atividade jurisdicional viola a separação dos poderes e a independência funcional do magistrado. Não se verifica probabilidade do direito invocado, pois a decisão agravada encontra amparo no art. 370 do Código de Processo Civil e os instrumentos administrativos invocados não afastam a determinação judicial de depósito prévio. Não se evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque o adiantamento dos honorários periciais possui valor delimitado, natureza processual específica e eventual bloqueio via SISBAJUD é plenamente reversível mediante cumprimento da obrigação. O precedente monocrático invocado pelo agravante não possui força vinculante e não impõe a adoção do mesmo entendimento por outro órgão julgador. O julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve o objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática, tornando prejudicada sua apreciação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 100; CPC, arts. 4º, 95, 156, 370, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021 e 112. Jurisprudência relevante citada: Precedente monocrático invocado pelo agravante: TJMT, AI nº 1009835-07.2026.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos.
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