Acórdão 1010007-46.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, na qual o Juízo singular indeferiu os pedidos de produção de prova oral formulados pelas partes e anunciou o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, em demanda que discute a regularidade de contratação bancária e a responsabilidade civil da instituição financeira, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a reforma da decisão saneadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao Julgador poderes instrutórios para indeferir diligências probatórias consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias, desde que mediante decisão fundamentada, em observância aos princípios da racionalidade processual e da duração razoável do processo. 4. A prova testemunhal e o depoimento pessoal não se mostram imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, por não possuírem aptidão técnica para infirmar registros sistêmicos, logs operacionais, mecanismos eletrônicos de autenticação ou demais elementos documentais vinculados à formalização das operações financeiras questionadas. 5. O indeferimento da prova oral não caracteriza, por si só, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo processual, circunstância não evidenciada na hipótese. 6. A mera insurgência da parte quanto à força persuasiva da prova documental já produzida não impõe a reabertura da fase instrutória, sobretudo quando o Juiz reconhece, de forma fundamentada, a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a controvérsia puder ser adequadamente solucionada com base no conjunto documental constante dos autos. 2. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o Julgador, de forma fundamentada, reconhece a suficiência do acervo probatório para formação de seu convencimento.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, inc. VI, 355, inc. I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.928/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; TJMT, AI nº 1001757-80.2023.8.11.0080, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2026, DJE 17.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 5001850-80.2024.8.13.0242, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, Décima Câmara Cível, j. 16.09.2025, pub. 23.09.2025.
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