Acórdão · TJMT

Acórdão 1012223-05.2025.8.11.0003

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INOPONIBILIDADE AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de imissão na posse fundada em arrematação de imóvel em leilão extrajudicial (Lei nº 9.514/97), rejeitou alegações de direito de retenção por benfeitorias, afastou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a fixação de taxa de ocupação em 1% do valor do imóvel, nos termos da legislação especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.219 do Código Civil e ao alegado direito de retenção por benfeitorias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao indeferimento de prova pericial (cerceamento de defesa); (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao manter a taxa de ocupação de 1% sem considerar a hipossuficiência do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese do art. 1.219 do CC e conclui que, no regime da Lei nº 9.514/97, o direito de retenção é inaplicável ao arrematante, terceiro de boa-fé que adquire o bem em leilão público. A decisão afirma que admitir retenção transferiria ao arrematante ônus decorrente de relação contratual da qual não participou, violando a segurança jurídica e a proteção ao terceiro adquirente. Eventual indenização por benfeitorias deve ser pleiteada em ação própria contra o credor fiduciário, que se beneficiou da valorização do bem. Não há cerceamento de defesa, pois, sendo a ação de natureza petitória, a controvérsia se resolve pelo título de propriedade, tornando inútil a prova pericial sobre benfeitorias. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. A taxa de ocupação de 1% decorre de norma especial (art. 37-A da Lei nº 9.514/97), que prevalece sobre alegações genéricas de hipossuficiência. A taxa possui natureza indenizatória, visando compensar o proprietário pela privação do uso do bem, não sendo afastada pela condição econômica do ocupante. A redução da taxa implicaria enriquecimento sem causa do ocupante e violação à lógica do sistema de garantias. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de retenção por benfeitorias não é oponível ao arrematante de boa-fé em leilão extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/97. 2. A prova pericial é dispensável em ação petitória quando irrelevante diante da tese jurídica adotada. 3. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 possui natureza indenizatória e aplica-se independentemente da hipossuficiência do ocupante. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 370 e 489, §1º; CC, arts. 1.219 e 884; Lei nº 9.514/97, art. 37-A; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1029474-45.2025.8.11.0000.

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