Acórdão · TJMT

Acórdão 1012662-88.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONVERSÃO EM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução para entrega de coisa incerta, que indeferiu o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora de imóveis. A parte agravante sustenta que a indisponibilidade averbada anteriormente à penhora realizada por outro credor garantiria seu direito de preferência, mediante aplicação analógica do art. 854, §5º, do CPC, além de destacar a suficiência do valor dos bens para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a conversão da indisponibilidade de bens imóveis em penhora com preservação da data da averbação para fins de preferência creditória. III. RAZÕES DE DECIDIR A indisponibilidade de bens possui natureza assecuratória e visa apenas impedir a alienação do patrimônio, sem implicar constrição judicial ou atribuição de preferência ao credor. A penhora constitui ato executivo que individualiza bens para satisfação do crédito e é o marco jurídico que confere direito de preferência, conforme art. 797 do CPC. O art. 854, §5º, do CPC prevê a conversão da indisponibilidade em penhora exclusivamente para ativos financeiros, inexistindo previsão legal para extensão analógica a bens imóveis. A indisponibilidade não se equipara à penhora e, mesmo que convertida, não retroage para fins de preferência, a qual se estabelece pela anterioridade da penhora efetiva. A precedência entre credores deve observar a ordem das penhoras, não sendo possível alterá-la com base em mera averbação de indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens não se equipara à penhora e não gera direito de preferência ao credor. A conversão da indisponibilidade em penhora não possui previsão legal para bens imóveis, sendo inaplicável a analogia do art. 854, §5º, do CPC. O direito de preferência entre credores é definido pela anterioridade da penhora, e não pela averbação da indisponibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 854, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 1410856-28.2023.8.

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