Acórdão 1012878-49.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, pela qual foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n.º 151059, lavrado no âmbito do processo administrativo n.º 588550/2019 perante a SEMA/MT, bem como para impedir a inscrição do débito em dívida ativa ou suspender sua exigibilidade. O agravante sustenta a regularidade da notificação da decisão administrativa mediante publicação no Diário Oficial do Estado em nome de advogado regularmente constituído, nos termos da legislação estadual, e requer a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a notificação da decisão administrativa ambiental realizada por publicação no Diário Oficial do Estado em nome de advogado regularmente constituído observa o devido processo legal administrativo e afasta alegação de nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela provisória de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos demonstram que o autuado constituiu advogado e apresentou defesa administrativa, circunstância que atrai a incidência obrigatória do art. 43 do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, que prevê a notificação dos atos processuais por publicação no Diário Oficial do Estado quando houver procurador constituído. A publicação oficial em nome de advogado habilitado não se confunde com a notificação por edital destinada a administrado em local incerto ou não sabido, constituindo modalidade ordinária, autônoma e expressamente prevista pela norma de regência para comunicação dos atos do processo administrativo. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece, de forma reiterada e uniforme, a validade da notificação da decisão administrativa ambiental por publicação na imprensa oficial em nome de procurador regularmente constituído, afastando alegações de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. A análise dos elementos normativos, documentais e jurisprudenciais revela, em sede de cognição sumária, que a probabilidade do direito milita em favor do agravante, e não do agravado, inexistindo plausibilidade jurídica da tese de nulidade acolhida pelo juízo de origem. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão ou manutenção da tutela provisória de urgência, de modo que a ausência de qualquer desses pressupostos impede a subsistência da medida antecipatória. Ainda que se reconheça a existência de possíveis consequências patrimoniais decorrentes da revogação da tutela, a ausência da probabilidade do direito compromete o fundamento constitutivo da medida, impondo a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a notificação da decisão administrativa ambiental realizada por publicação no Diário Oficial do Estado em nome de advogado regularmente constituído no processo administrativo. A publicação na imprensa oficial em nome de procurador habilitado não se confunde com notificação editalícia excepcional destinada a administrado em local incerto ou não sabido. A ausência da probabilidade do direito inviabiliza a concessão ou manutenção de tutela provisória de urgência, ainda que exista perigo de dano. A demonstração de regular observância do procedimento administrativo afasta, em juízo sumário, alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual n.º 1.986/2013, arts. 4.º, IV, e 43; Lei Complementar Estadual n.º 232/2005, art. 121, §1.º; CPC, art. 300; Lei n.º 8.437/1992, art. 1.º, §3.º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 1012776-08.2018.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.06.2020; TJ-MT, Apelação Cível n.º 1005039-54.2020.8.11.0041, Rel. Des. Alexandre Elias Filho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.05.2022; TJ-MT, Apelação Cível n.º 1002700-52.2019.8.11.0011, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.02.2022; TJ-MT, Apelação Cível n.º 1035385-80.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026.
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