Acórdão · TJMT

Acórdão 1014080-61.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cheques, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegavam prescrição intercorrente e abandono da causa, mantendo a execução, a penhora de imóvel e os atos expropriatórios. A agravante sustenta a ocorrência de longos períodos de paralisação do feito imputáveis à inércia da exequente, especialmente entre 01/09/2008 e 19/06/2009 e entre 11/11/2015 e 11/09/2018, bem como a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação da execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à execução fundada em cheque; (ii) estabelecer se a demora processual decorreu de desídia da exequente ou de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para reconhecimento do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia injustificada e qualificada do exequente por prazo superior ao lapso prescricional da pretensão executiva, não bastando o mero decurso do tempo. 4. No período compreendido entre 01/09/2008 e 19/06/2009, o processo permanecia em tramitação para efetivação da adjudicação anteriormente deferida, havendo sucessivos impulsos cartorários e determinações judiciais pendentes de cumprimento. 5. A paralisação parcial do feito decorreu, ao menos em parte, de entraves inerentes ao funcionamento da serventia judicial, circunstância que afasta a imputação exclusiva de inércia à exequente. 6. Incide a Súmula 106 do STJ quando a morosidade processual decorre do mecanismo judiciário, não sendo admissível o reconhecimento da prescrição em prejuízo da parte que não deu causa à demora. 7. No interregno entre 11/11/2015 e 11/09/2018, a execução permaneceu em curso, com atos voltados ao prosseguimento da marcha executiva, inexistindo suspensão formal nos moldes do art. 921 do CPC. 8. O regime jurídico aplicável às execuções anteriores à Lei n. 14.195/2021 exige demonstração efetiva da desídia do exequente para configuração da prescrição intercorrente. 9. A destruição do maquinário anteriormente adjudicado em incêndio ocorrido nas dependências da executada evidencia circunstância superveniente alheia à atuação da exequente, que posteriormente diligenciou na busca de novos bens passíveis de constrição. 10. Não se configura abandono da causa sem a demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção de abandonar a demanda, tampouco sem prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige demonstração inequívoca de desídia do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. 2. A morosidade processual decorrente de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A inexistência de suspensão formal da execução e a prática de atos voltados à satisfação do crédito impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. O abandono da causa depende da demonstração da intenção da parte em abandonar o processo e da prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, IV e 921; Lei n. 7.357/85, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; TJMG, AC n. 0014696-16.2014.8.13.0680, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2023.

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