Acórdão · TJMT

Acórdão 1014454-77.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CENSEC, SERP-JUD E SNIPER. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. LONGA DURAÇÃO DA EXECUÇÃO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE NATUREZA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas CENSEC e SNIPER, além de deixar de apreciar requerimento de consulta via SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos sistemas CENSEC, SERP-JUD e SNIPER como meios auxiliares de investigação patrimonial em execução frustrada pela ausência de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            O processo executivo desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao Estado-juiz adotar medidas adequadas à efetivação da tutela jurisdicional executiva, nos termos do art. 797 do CPC. 4.            A utilização de mecanismos tecnológicos de pesquisa patrimonial atende aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. 5.            A execução tramita desde 2016 sem localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, legitimando a adoção de diligências investigativas complementares. 6.            O sistema CENSEC, embora não constitua cadastro patrimonial propriamente dito, possibilita acesso a informações notariais relevantes à identificação de vínculos jurídicos e patrimoniais do executado. 7.            A jurisprudência admite a utilização da CENSEC como instrumento auxiliar de investigação patrimonial, especialmente após o esgotamento das diligências ordinárias. 8.            O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo CNJ, constitui ferramenta oficial de acesso integrado a informações registrais em âmbito nacional, sendo certo que sua utilização possui natureza investigativa e não implica constrição automática de bens ou restrição imediata de direitos. 9.            O sistema SNIPER foi concebido para ampliar a efetividade da recuperação de ativos e localização patrimonial em execuções judiciais. 10.        Eventuais limitações operacionais ou administrativas não podem inviabilizar indefinidamente o acesso a ferramenta oficialmente instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. 11.        A negativa genérica de utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial transfere indevidamente ao exequente o ônus exclusivo da investigação patrimonial, em manifesta afronta ao dever de cooperação judicial e ao princípio da efetividade da tutela executiva. 12.        A ausência de apreciação específica do pedido de utilização do sistema SERP-JUD, mesmo após a oposição de embargos de declaração destinados ao saneamento da omissão, evidencia deficiência na prestação jurisdicional e incompatibilidade com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 13.        O indeferimento padronizado e dissociado das peculiaridades do caso concreto, sem enfrentamento efetivo das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, compromete a condução cooperativa do processo executivo e enfraquece a concretização da tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. 14.        As medidas postuladas são proporcionais, adequadas e compatíveis com o estágio processual da execução, não implicando constrição automática sobre o patrimônio da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16.        Recurso provido. Tese de julgamento: 1.            É legítima a utilização dos sistemas CENSEC, SERP-JUD e SNIPER como instrumentos auxiliares de investigação patrimonial em processos executivos. 2.            O esgotamento das diligências tradicionais autoriza a adoção de mecanismos tecnológicos voltados à efetividade da execução. 3.            A consulta aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial possui natureza investigativa e não implica constrição automática de bens. 4.            Limitações operacionais internas do órgão jurisdicional não podem impedir indefinidamente a utilização de ferramentas oficialmente instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797, 833, IV, 835 e 921, §2º; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 18/2012; Provimento CNJ nº 149/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1007499-30.2026.8.11.0000; TJ-MT, AI nº 1008380-07.2026.8.11.0000; TJ-MT, AI nº 1000111-76.2026.8.11.0000; TJ-MT, AI nº 1035844-40.2025.8.11.0000.

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