Acórdão 1019350-91.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO PACHECO FILHO contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado formalizada por assinatura eletrônica com biometria facial é válida e apta a demonstrar a manifestação de vontade do apelante; (ii) estabelecer se os descontos realizados pelo apelado são ilegais a ponto de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 STJ. O apelado comprovou a contratação mediante termo de adesão acompanhado de assinatura eletrônica com biometria facial, contendo dados técnicos como IP, geolocalização, data, hora e prova de vida. Os dados constantes do contrato coincidem com as informações fornecidas pelo apelante, o que reforça a autenticidade da contratação. O apelante recebeu os valores creditados em sua conta bancária, evidenciando proveito econômico e afastando a alegação de ausência de contratação. O BANCO DAYCOVAL S/A se desincumbe do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por FRANCISCO PACHECO FILHO junto ao BANCO DAYCOVAL S/A, mediante assinatura eletrônica com biometria facial e dados técnicos de validação, é válida e eficaz para comprovar a manifestação de vontade. 2. O recebimento dos valores creditados na conta do consumidor caracteriza proveito econômico e afasta a alegação de inexistência de contratação. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento legitima os descontos realizados e afasta o dever de restituição e indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMT, N.U 1115659-60.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 18.03.2026; TJMT, N.U 1008033-79.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 11.03.2026; TJMT, N.U 0002266-26.2017.8.11.0084, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 19.06.2019.
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