Acórdão · TJMT

Acórdão 1023153-19.2024.8.11.0003

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ENDOVASCULAR DE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o pedido para confirmar tutela de urgência e condenar o ente público a custear procedimento de tratamento endovascular de embolização de aneurisma cerebral com stent redirecionador de fluxo, fixando honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.600,00. A insurgência recursal restringe-se ao capítulo da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal, em recurso que impugna exclusivamente os honorários sucumbenciais, deve ser calculado sobre o valor dessa condenação líquida; e (ii) estabelecer se, em demanda de saúde, os honorários advocatícios devem observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC ou ser fixados por apreciação equitativa, bem como se o valor arbitrado na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é regular quando calculado sobre o valor da condenação líquida efetivamente impugnada, pois o recurso tem objeto restrito à verba honorária, e a exigência de recolhimento sobre o valor integral da causa criaria barreira desproporcional ao acesso à justiça. 4. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, prevalece a orientação firmada no Tema 1.313 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, por se tratar de prestação jurisdicional de natureza existencial, relacionada à tutela da vida e da saúde, sem correspondência automática entre o custo do tratamento e o proveito econômico da parte vencedora. 5. O Tema 1.313 do STJ incide especificamente nas ações de saúde e, por isso, afasta a aplicação da tese geral do Tema 1.076 quanto ao arbitramento da verba honorária com base em percentuais sobre proveito econômico mensurável. 6. O valor de R$ 1.600,00 mostra-se insuficiente diante da relevância jurídica e social da demanda, da urgência do quadro clínico, da complexidade prática do procedimento neurocirúrgico e da atuação diligente da patrona no acompanhamento e na efetivação da tutela, inclusive com providências voltadas à realização do tratamento na rede privada diante da inércia estatal. 7. A fixação equitativa dos honorários em R$ 5.000,00 atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem impor ônus excessivo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em recurso que impugna exclusivamente a verba honorária, o preparo deve ser calculado sobre o valor da condenação líquida objeto da insurgência recursal. 2. Nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ. 3. O custo do tratamento médico não se confunde automaticamente com proveito econômico aferível para incidência dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. 4. A verba honorária fixada por equidade deve ser majorada quando o valor arbitrado não remunera adequadamente a atuação profissional desenvolvida em demanda de elevada relevância, urgência e complexidade prática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 7º-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313; STJ, Tema 1.076; TJMT, Embargos de Declaração n. 1011774-89.2021.8.11.0002, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 18.03.2026; TJMT, N.U 1027856-54.2024.8.11.0015, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.09.2025; TJMT, N.U 1010848-64.2024.8.11.0015, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.07.2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.