Acórdão 1027911-29.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISTINÇÃO TEMA Nº 201/STF. DEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 318/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamentando-se na aplicabilidade do Tema nº 318/STF. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se o caso está afetado pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 318/STF). III. Razões de decidir 3. A conclusão adotada pela câmara julgadora acerca da insuficiência do conjunto probatório que instrui o Mandado de Segurança afasta a aplicabilidade do tema nº 201/STF. 4. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para aplicação do Tema nº 201/STF atrai, invariavelmente, o óbice do Tema nº 318/STF, sendo discussão de cunho infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A insuficiência do conjunto probatório que instrui o Mandado de Segurança afasta a aplicação do Tema nº 201/STF, enquanto a discussão acerca do preenchimento desses requisitos e desnecessidade da dilação probatória se trata de matéria infraconstitucional (Tema nº 318/STF).
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