Acórdão · TJMT

Acórdão 1030527-74.2021.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CURATELA COM INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RETOMADA DO EXERCÍCIO DA CURATELA PELA AUTORA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, curadora de ROSA PEREIRA DE SOUZA, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exoneração do Exercício de Curatela com Indicação para Substituição, em razão da perda superveniente do objeto, deferindo o levantamento de valores depositados judicialmente e indeferindo pedido de expedição de novo ofício ao INSS para depósito de parcelas previdenciárias em conta judicial. A Apelante sustenta que a demanda passou a envolver a regularização da curatela e a garantia da subsistência da curatelada, requerendo, ainda, tutela provisória recursal para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por perda superveniente do objeto foi correta diante da retomada da curatela pela própria autora; (ii) estabelecer se é possível impor obrigação coercitiva ao INSS em ação de jurisdição voluntária da qual a autarquia federal não participa; e (iii) determinar se o pedido de tutela provisória recursal formulado nas razões da apelação pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de tutela provisória recursal não pode ser conhecido quando formulado no bojo da apelação, pois o art. 1.012, § 3º, do CPC exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao Relator. 4. A pretensão deduzida na petição inicial limita-se à exoneração da curadora e à indicação de substituto, não sendo admissível a alteração tácita do objeto da demanda para incluir pretensão relacionada ao pagamento de benefício previdenciário. 5. A retomada integral do exercício da curatela pela Apelante afasta o interesse processual quanto ao pedido exoneratório e caracteriza a perda superveniente do objeto. 6. A curatela definitiva da Apelante já havia sido reconhecida anteriormente em ação de interdição, inexistindo necessidade de nova constituição judicial do encargo. 7. A imposição de obrigação ao INSS, com fixação de astreintes, viola os limites objetivos da demanda e o princípio da congruência, por se tratar de terceiro estranho à relação processual. 8. Eventual controvérsia acerca do pagamento de prestações previdenciárias deve ser discutida em ação própria, com participação da autarquia federal e observância da competência da Justiça Federal. 9. O restabelecimento da curadora definitiva permite à Apelante representar administrativamente a curatelada perante o INSS e adotar as medidas judiciais cabíveis em foro competente. 10. O curador possui dever legal de prestação de contas relativamente aos valores levantados em favor da curatelada, especialmente quando se trata de verbas alimentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de tutela provisória recursal formulado nas próprias razões de apelação não deve ser conhecido por inadequação da via eleita. 2. A retomada voluntária do exercício da curatela pela autora caracteriza perda superveniente do objeto da ação de exoneração de curatela. 3. A ação de exoneração de curatela não comporta imposição de obrigação coercitiva ao INSS sem a integração da autarquia federal à relação processual. 4. A imposição de astreintes a terceiro estranho ao processo viola o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 5. O curador deve prestar contas acerca dos valores administrados em benefício da curatelada.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 329, 357, 485, IV, 492, 763, § 2º, 1.012, § 3º, e 85, § 11. CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.106.027/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; TJ/MG, AgInt 1.0000.18.027868-1/004, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 11.02.2020, DJe 13.02.2020; TJ/MT, RAC 0004254-31.2017.8.11.0004, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024, DJe 19.10.2024; TJ/MT, RAC 1001181-96.2021.8.11.0035, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.12.2025, DJe 19.12.2025; TJ/MT, RAC 0039248-08.2016.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2021, DJe 19.03.2021; TJ/MT, RAI 1011959-60.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026.

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