Acórdão · TJMT

Acórdão 1033539-67.2019.8.11.0041

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA Nº 339 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A AFASTAR A ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (Tema nº 339/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve devida aplicação do Tema nº 339 do STF. III. Razão de decidir 3. Hipótese de não conhecimento parcial do agravo interno quando manejado contra decisão que negou seguimento e inadmitiu os recursos excepcionais para discussão dos capítulos de inadmissão. 4. Não se verifica o vício de fundamentação no acórdão que justifique a distinção ao Tema nº 339 do STF, pois houve apreciação, ainda que de forma sucinta, de todos os pontos alegadamente omissos. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno conhecido, em parte, e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação dos capítulos que inadmitiram o recurso excepcional atrai o não conhecimento parcial do agravo interno. 2. Devida a aplicação do Tema nº 339/STF quando o acórdão objeto do Recurso Extraordinário abordou, ainda que de forma sucinta, os pontos alegadamente omissos”

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