Acórdão 1036949-36.2019.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MATERIAL NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÕES E OBSCURIDADE REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jair Dias dos Santos em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência de ação indenizatória movida em face do Hospital Beneficente Santa Helena, decorrente de sequelas desenvolvidas após terceira cirurgia de herniorrafia bilateral. O embargante aponta contradição entre a movimentação processual, que registrou o recurso como provido, e o dispositivo do acórdão, que consigna expressamente o desprovimento, além de omissões e obscuridade quanto à falha assistencial pós-operatória, à rejeição da perda de chance terapêutica e ao alcance da preclusão reconhecida na preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre a movimentação processual e o dispositivo do acórdão; (ii) estabelecer se subsistem omissões ou obscuridade quanto aos demais pontos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro eletrônico divergente do resultado proclamado no
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