Acórdão 1038032-87.2019.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo sentença que acolheu exceções de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, declarou a nulidade das infrações constantes da CDA n. 2017471488 e extinguiu integralmente a execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios em 8% sobre o proveito econômico obtido pelos excipientes. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, após o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar a incidência do art. 85, § 11, do CPC, embora tenha mantido integralmente a sentença recorrida, configurando omissão passível de integração. 5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver desprovimento do recurso da parte vencida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput e parágrafo único; 489, § 1º; 85, §§ 2º, 3º e 11.
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