Acórdão · TJMT

Acórdão 1038983-71.2025.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LEI ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AJUSTE DEFINITIVO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 ao advogado autor, em razão da elaboração de peça de contestação em demanda de elevado valor econômico, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários sucumbenciais. O apelante sustenta preliminares de deserção afastável, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente, bem como inovação recursal arguida em contrarrazões. No mérito, defende a existência de ajuste prévio de honorários em valor inferior e requer a improcedência do pedido ou a redução do montante arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto diante da ausência de recolhimento tempestivo do preparo recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou fundamentação deficiente na sentença; (iii) determinar se houve inovação recursal na apelação; e (iv) definir se existiu ajuste prévio vinculante acerca dos honorários advocatícios e se o valor arbitrado judicialmente observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de arbitramento de honorários advocatícios submete-se ao regime de diferimento das custas e do preparo recursal previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei nº 12.705/2024, razão pela qual a ausência de recolhimento imediato do preparo não configura deserção. 4. A posterior juntada do comprovante de preparo afasta eventual prejuízo processual e reforça a inexistência de irregularidade apta ao não conhecimento do recurso. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de dilação probatória. 6. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, fundada em conversas eletrônicas, áudios, procuração e peça processual produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. 7. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao explicitar os critérios utilizados para o arbitramento dos honorários, considerando o valor da causa, a complexidade da demanda, a extensão da atuação profissional e a necessidade de remuneração proporcional. 8. O arbitramento judicial de honorários possui natureza equitativa, não exigindo metodologia matemática rígida, desde que a decisão exponha fundamentos aptos a demonstrar razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. 9. Não se configura inovação recursal quando a parte apenas sistematiza, em sede de apelação, argumentos e elementos probatórios já deduzidos na contestação e constantes dos autos originários. 10. As conversas de WhatsApp e os áudios demonstram a existência de tratativas preliminares acerca dos honorários advocatícios, mas não revelam consenso definitivo e inequívoco sobre valor certo e vinculante. 11. A ausência de estipulação clara e convergente autoriza o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. 12. As negociações anteriores entre as partes constituem parâmetro relevante para a fixação do quantum, em observância à boa-fé objetiva e às legítimas expectativas formadas durante as tratativas. 13. O valor inicialmente arbitrado em R$ 20.000,00 revela-se excessivo diante da limitação da atuação profissional à elaboração de uma única peça processual, embora a causa apresentasse elevada complexidade e expressivo valor econômico. 14. A redução dos honorários para R$ 10.000,00 remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido, preserva a proporcionalidade e evita enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação de arbitramento de honorários advocatícios sujeita-se ao regime legal de diferimento das custas processuais e do preparo recursal previsto na legislação estadual específica. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar as provas pretendidas após intimação judicial específica. 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios exige fundamentação suficiente quanto aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem necessidade de fórmula matemática rígida. 4. A inexistência de consenso definitivo acerca dos honorários contratuais autoriza o arbitramento judicial previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. 5. As tratativas negociais anteriores devem ser consideradas como parâmetro relevante para a fixação equitativa dos honorários advocatícios. 6. A proporcionalidade do arbitramento deve considerar simultaneamente a complexidade da causa, o resultado obtido e a extensão efetiva da atuação profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, IV; CPC, arts. 82, §3º, 85, §2º, 86, 355, I, 370, 489, §1º, 1.007, §4º, e 1.014; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §2º; Lei Estadual nº 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 12.705/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1003137-19.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 29.04.2025, publ. DJE 03.05.2025; STJ, Súmula 481.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.