Acórdão 1041633-28.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.314/STJ. NECESSIDADE DE AGUARDAR PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. TEMA Nº 1.365/STJ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO, EM PARTE, PREJUDICADO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, até pronunciamento definitivo do STJ sobre os Temas nº 1.365 e 1.314. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do Recurso Especial pela Vice-Presidência foi adequado. III. Razões de decidir 3. A sistemática do artigo 1.030, II e III, do CPC impõe o sobrestamento do trâmite processual até decisão definitiva do STJ, inclusive para análise posterior quanto a eventual juízo de retratação pela câmara julgadora, a depender do caso. 4. A publicação do acórdão do Tema nº 1.365/STJ posteriormente ao sobrestamento torna prejudicado o capítulo do Agravo Interno que aborda o referido tema, mas não altera a necessidade de manutenção do sobrestamento no que diz respeito ao Tema nº 1.314/STJ, ainda pendente de conclusão. IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado, em parte, e desprovido. Tese de julgamento: “Nos termos do artigo 1.030, II e III, do CPC, a publicação do acórdão de um dos temas objeto do sobrestamento (Tema nº 1.365/STJ) enseja a prejudicialidade do agravo interno no capítulo correspondente, mas não autoriza o prosseguimento do feito quando remanescer pendente de conclusão o outro tema repetitivo vinculado à lide (Tema nº 1.314/STJ), devendo o trâmite processual permanecer suspenso, inclusive para fins de eventual juízo de retratação.”
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