Acórdão 1041694-69.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA PARCIALIDADE DECORRENTE DE OMISSÕES PROCESSUAIS. INCONFORMISMO COM A CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 145 DO CPC. EXCEÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Exceção de Suspeição arguida em face do Juiz de primeira instância, sob alegação de parcialidade na condução do Cumprimento de Sentença, em razão da ausência de apreciação de pedido de expedição de certidão para protesto judicial, da não aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, da não observância da ordem legal de penhora e da suposta condução procrastinatória do processo, requerendo o afastamento do magistrado e a redistribuição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se alegadas omissões processuais e escolhas procedimentais do magistrado configuram hipótese de suspeição prevista no art. 145 do CPC; (ii) estabelecer se o inconformismo da parte com o andamento do cumprimento de sentença autoriza o afastamento do juiz natural; (iii) determinar se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur caracteriza atuação parcial do magistrado; (iv) verificar se a exceção de suspeição pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de suspeição constitui instrumento processual destinado à tutela da imparcialidade do magistrado e somente pode ser acolhida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do CPC. 4. A configuração da suspeição exige demonstração concreta de circunstância objetiva apta a comprometer a imparcialidade judicial, não sendo suficientes meras suposições, conjecturas ou inconformismo com decisões processuais. 5. O Excipiente não demonstrou relação de amizade íntima, inimizade, interesse pessoal no resultado da causa, aconselhamento às partes ou qualquer outro elemento subjetivo enquadrável nas hipóteses legais de suspeição. 6. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido decorre da controvérsia instaurada pelas Executadas acerca do quantum debeatur e revela exercício prudente e regular da jurisdição. 7. Alegações relativas à ausência de apreciação de requerimentos, à ordem de realização dos atos executivos e à não aplicação de penalidades processuais possuem natureza estritamente procedimental e devem ser impugnadas pelas vias recursais adequadas. 8. Error in judicando, error in procedendo ou eventual má apreciação de teses e provas não autorizam o manejo da exceção de suspeição, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 9. A exceção de suspeição não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir decisões judiciais desfavoráveis ou afastar o juiz natural sem prova robusta de parcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Exceção de suspeição rejeitada. Tese de julgamento: 1. A suspeição do magistrado exige demonstração objetiva de enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC. 2. O inconformismo da parte com decisões judiciais ou com a condução procedimental do feito não caracteriza suspeição. 3. Questões relativas a error in judicando ou error in procedendo devem ser impugnadas pelos recursos processuais cabíveis. 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur configura medida legítima de instrução processual e não evidencia parcialidade do Julgador. 5. A exceção de suspeição não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para afastamento do juiz natural. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, §4º, 145, IV, 517, 523, §1º, 525 e 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp n.º 338/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025; STJ, AgRg na ExSusp n.º 217/DF, Corte Especial, j. 20.04.2022, DJe 12.05.2022.
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