Acórdão 1093445-75.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SERLY MARCONDES ALVES
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. IDOSO. DEFICIENTE FÍSICO. ANALFABETISMO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NOS TERMOS DE USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteou a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento e descumprimento das formalidades exigidas para contratação por consumidor vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação digital realizada por consumidor idoso, deficiente físico e hipervulnerável é válida sem a observância das formalidades previstas nos próprios Termos de Uso da instituição financeira; e (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. A própria instituição financeira reconhece, em seus Termos de Uso, a insuficiência da biometria facial para contratação válida realizada por consumidores analfabetos, portadores de necessidades especiais ou impedidos de assinar, ao exigir assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. A condição de pessoa idosa, deficiente física, beneficiária do INSS e com reduzido grau de instrução caracteriza situação de hipervulnerabilidade apta a exigir cautela reforçada na contratação digital de empréstimo consignado. Incumbe à instituição financeira comprovar o cumprimento das formalidades previstas em seus próprios instrumentos normativos, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas compromete a validade da contratação e evidencia vício de consentimento, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da vulnerabilidade do consumidor. A instituição financeira incorre em comportamento contraditório ao deixar de observar as exigências de segurança que ela própria estabeleceu para contratação com consumidores vulneráveis. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, especialmente quando atingem consumidor idoso, deficiente físico e em condição de hipervulnerabilidade. A ausência de demonstração inequívoca de má-fé impede a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível apenas a repetição simples dos valores descontados. A demora no ajuizamento da demanda por consumidor hipervulnerável não autoriza o reconhecimento da teoria da “supressio”, diante das limitações pessoais e da reduzida compreensão dos mecanismos digitais e financeiros envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado realizada por consumidor hipervulnerável exige observância integral das formalidades previstas nos Termos de Uso da própria instituição financeira. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida contrato firmado com consumidor idoso, deficiente físico ou impedido de assinar, quando tais exigências constam expressamente do instrumento contratual. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da contratação inválida quando deixa de comprovar o cumprimento das cautelas destinadas à proteção do consumidor vulnerável. Descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. CDC, arts. 4º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, art. 422.
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