Acórdão · TJSP

Acórdão 0000622-52.2024.8.26.0030

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada pela concessionária em ação indenizatória por perdas e danos, promovida por Isva Delgado de Oliveira Antunes. A decisão condenou solidariamente os executados ao pagamento de danos morais e materiais, permitindo à exequente exigir da SABESP a totalidade da dívida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação é adequado para impugnar decisão interlocutória que rejeitou impugnação sem extinguir a execução. III. Razões de Decidir 3. O recurso de apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a decisão interlocutória deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, inciso II, do CPC. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica devido ao erro grosseiro na escolha do recurso, não havendo dúvida objetiva sobre o recurso apropriado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação não conhecido e negado seguimento por inadequação da via eleita. Legislação Citada: CPC, arts. 1.015, II, 203, §1º e §2º, 1.009, 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0001821-19.2021.8.26.0288, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.11.2022. TJSP, Apelação Cível 0011166-74.2017.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 03.11.2022.  (TJSP;  Apelação Cível 0000622-52.2024.8.26.0030; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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