Relator(a)

Paulo Barcellos Gatti

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2059481-49.2026.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 contra decisão que determinou a juntada de sobrepartilha para constar expressamente o crédito e sua distribuição de quinhões. A agravante alega que a exigência de formal de partilha com menção expressa ao precatório não é necessária, bastando a identificação dos herdeiros e seus quinhões. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação de formal de sobrepartilha com menção expressa ao crédito como condição para homologação da cessão de crédito e definição da titularidade e quinhões do precatório. III. Razões de Decidir 3. A legislação processual admite a habilitação dos sucessores nos próprios autos, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiros, mas não autoriza o levantamento de valores sem inventário ou partilha. 4. A ausência de individualização do crédito no formal de partilha e a menção a outros beneficiários impõem cautela adicional para verificar a titularidade do crédito e prevenir pagamentos indevidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros não autoriza o levantamento de valores sem inventário ou partilha. 2. A exigência de sobrepartilha é medida adequada para assegurar a correta identificação dos titulares do crédito. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 687, 688, 689, 139, VI; CC, art. 1784. Jurisprudência Citada: STJ, Ag.Int. no REsp 1.600.735-PR, Rel. Min. Regina Helena, DJe 05.09.2016. STJ, AgInt na Execução em MS nº 6.864/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25.05.2020. TJSP, AI nº 2218044-15.2024.8.26.0000, Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 08.08.2024. TJSP, AI nº 2163966-71.2024.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, j. 05.08.2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2059481-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0002876-85.2000.8.26.056406 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. RECURSO DO EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS EXPROPRIADOS DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Município de São Bernardo do Campo e por Nilson Siqueira e outros contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação, incorporando área de 220,50m² ao patrimônio municipal mediante indenização de R$ 21.280,00, com juros moratórios e compensatórios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a área indenizável deve incluir toda a propriedade remanescente; (ii) se a indenização deve ser recalculada com base em valores atuais; (iii) se os juros compensatórios são devidos. III. Razões de Decidir 3. O recurso do município comporta provimento parcial, pois os juros compensatórios não são devidos, já que o imóvel não era produtivo à época da imissão na posse. 4. O recurso dos réus não deve ser provido, pois a ação de desapropriação direta não permite a inclusão de áreas não descritas no decreto de desapropriação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do município parcialmente provido para afastar juros compensatórios e aplicar o IPCA para correção monetária. Recurso dos réus desprovido. Tese de julgamento: 1. Juros compensatórios não são devidos em desapropriação de imóvel não produtivo. 2. A indenização deve se limitar à área descrita no decreto de desapropriação. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 20, 27. Constituição Federal, art. 5º, XXIV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.577.047/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.05.2022.  (TJSP;  Apelação Cível 0002876-85.2000.8.26.0564; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2062668-65.2026.8.26.000006 de maio de 2026

    Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Aposentadoria de Servidor Público. Tutela de urgência concedida na origem. Recurso do Município provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 3359/2025, reintegrar a autora ao cargo de Professora de Educação Básica I e restabelecer o pagamento de vencimentos, sob o fundamento de que a aposentadoria ocorreu antes da EC 103/2019, sendo indevida a aplicação do art. 37, § 14, da CF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a vacância do cargo público por aposentadoria é válida conforme legislação municipal anterior à EC 103/2019; (ii) analisar a necessidade de processo administrativo prévio à exoneração. III. Razões de Decidir 3. A legislação municipal já previa a vacância do cargo por aposentadoria desde 1993, de forma que não foi a alteração constitucional trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 a responsável pela exoneração da autora, e sim a própria lei municipal, cujos efeitos da previsão de vacância por aposentadoria são ope legis. Por se tratar de hipótese de vacância, e não de perda do cargo, é desnecessário o processo administrativo prévio. 4. A manutenção do servidor público no cargo após aposentadoria viola o princípio do concurso público e a impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. 5. Por se tratar de cargo estatutário, efetivo (servidor público), e não de emprego público (ou empregado público celetista), é aplicável o Tema 1150 do STF, e não o 606 da mesma Corte. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria pelo RGPS, com previsão anterior de vacância em lei local, extingue o vínculo funcional. 2. Não há direito à reintegração ou manutenção no cargo após aposentadoria. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.302.501, Tema nº 1.150; TJSP, Apelação Cível 1002224-80.2025.8.26.0368, Rel. Nogueira Diefenthaler, j. 11/02/2026. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1002052-39.2023.8.26.0456, Rel. Aliende Ribeiro, j. 30/09/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2062668-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1045165-69.2015.8.26.005306 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Priscilene Palumbo Barbosa contra decisão que denegou mandado de segurança preventivo, impetrado contra ato do Diretor Presidente da São Paulo Previdência e Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil Estadual. A sentença de primeiro grau considerou correto o cálculo dos proventos com base na Lei Federal 10.887/2004, negando o direito à paridade e integralidade. A impetrante sustenta ter direito à aposentadoria com integralidade e paridade, conforme Lei Complementar Federal 51/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, policial civil, tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP (Tema 1.019), estabeleceu que policiais civis têm direito à aposentadoria especial com integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade, independentemente das regras de transição. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, conforme o Tema 1.019/RG. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da servidora à aposentadoria com integralidade e paridade, em conformidade com os temas 1.019 e 1.307 do STF e o tema 21 do TJSP. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; EC nº 41/03; EC nº 47/05; EC nº 103/19; LC nº 51/85; Lei Federal nº 10.887/2004; LCE nº 207/79; Lei nº 10.261/1968. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024; TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, Turma Especial - Público, julgado em 13-12-2024. (TJSP;  Apelação Cível 1045165-69.2015.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000840-39.2016.8.26.064606 de maio de 2026

    Direito Previdenciário. Apelação. Aposentadoria Especial de Policial Civil. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela São Paulo Previdência contra sentença que reconheceu o direito do autor, policial civil, à aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme LC nº 51/85, com pagamento das diferenças remuneratórias e consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, policial civil, tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente das regras de transição das EC nº 41/2003 e 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O STF, no RE nº 1.162.672/SP, fixou que policiais civis têm direito à aposentadoria especial com integralidade e, quando previsto em lei complementar, paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05. 4. O TJSP, no IRDR - Tema nº 21, definiu que policiais civis em exercício na data da EC nº 41/2003 têm direito à paridade conforme a legislação estadual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para anulação do acórdão recorrido para observância do Tema 1.019/RG. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo ao qual pertença o servidor. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, inciso II; LC nº 51/85, art. 1º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LCE nº 207/79, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024; TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, Turma Especial - Público, julgado em 13-12-2024 (TJSP;  Apelação Cível 1000840-39.2016.8.26.0646; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2038997-13.2026.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ANULADA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela UNESP contra decisão que homologou cálculo pericial em ação de desvio de função, fixando valor devido à servidora exequente em R$ 258.121,27. A UNESP alega excesso de execução, pois o cálculo comparou vencimentos com servidora paradigma, desconsiderando diferenças de carreira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é correto utilizar os vencimentos de uma servidora paradigma para calcular as diferenças salariais devidas à autora, considerando que ambas possuem níveis e graus distintos na carreira. III. Razões de Decidir 3. O cálculo baseado em holerites de servidora paradigma é incorreto, pois ignora diferenças de progressão na carreira. 4. A decisão agravada não fundamentou adequadamente a homologação dos cálculos periciais, violando o art. 489 do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Decisão anulada para que nova decisão seja proferida após esclarecimento pericial adequado. Tese de julgamento: 1. A apuração de diferenças salariais deve considerar o cargo e o nível da autora, não os vencimentos de servidor específico. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 1.015, 1.016, 1.017, 489, 535, 82, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2136521-83.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2021. STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2038997-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2085019-32.2026.8.26.000006 de maio de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento interposto contra decisão desta Relatoria que deferiu efeito suspensivo a outro agravo de instrumento. Não conhecimento. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora de ação (servidora aposentada) contra decisão que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento do Município de Carapicuíba, suspendendo decisão liminar que determinava a reintegração da autora ao cargo de Professora de Educação Básica I e o restabelecimento de seus vencimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em outro agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois o recurso não é previsto no ordenamento jurídico para decisões de segunda instância, conforme o art. 1.015 do CPC. 4. Os artigos do Regimento Interno citados pela agravante para alegadamente respaldar o recurso interposto tem teor totalmente diverso daquele mencionado pela agravante, inexistindo previsão de agravo regimental ao Órgão Especial por divergência entre câmaras. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. Agravo de instrumento não é cabível contra decisão de outro agravo de instrumento. 2. Inexistência de previsão regimental para agravo ao Órgão Especial por divergência entre câmaras.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085019-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005737-80.2025.8.26.055406 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1005737-80.2025.8.26.0554; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000668-49.2022.8.26.040006 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000668-49.2022.8.26.0400; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3017569-89.2025.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu tutela de urgência para implantação de complementação de pensão à autora, com base nas Leis nº 4.819/58 e 200/74. A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito e no perigo da demora, considerando a natureza alimentar do benefício e a idade avançada da autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito à complementação de pensão, considerando a vedação da EC nº 103/2019 e a tese jurídica firmada no Tema 54 do IRDR pelo TJSP. III. Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito da autora foi verificada, pois a Lei nº 200/74 resguardou o direito à complementação de pensão para empregados admitidos até sua vigência. 4. A EC nº 103/2019 não afeta o direito adquirido à complementação de pensão, conforme previsto no art. 7º da referida emenda e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 200/74. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à complementação de pensão é resguardado para empregados admitidos até a vigência da Lei nº 200/74. 2. A EC nº 103/2019 não extingue direitos adquiridos anteriormente. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, §15; art. 40, §§14-16. EC nº 103/2019, art. 7º. CPC/2015, art. 300. Lei nº 1.386/51, Lei nº 4.819/58, Lei nº 200/74. LINDB, art. 6º, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, Turma Especial de Direito Público, j. 22.08.2025. STJ, EREsp 1605554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27.02.2019.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3017569-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2348436-09.2025.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Geruska Laine Saleh Goulart e outros contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelos herdeiros da falecida Rosali Aparecida Seraphim Saleh, esposa do executado, na qual defenderam a impossibilidade de adjudicação da parcela do imóvel penhorado pertencente à meeira (50%). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de observação da meação da falecida esposa do executado. III. Razões de Decidir 3. A questão da meação já foi decidida anteriormente, sem recurso tempestivo, tornando-se preclusa. 4. Inexistiu, ademais, qualquer prejuízo aos recorrentes em razão da ausência de intimação acerca da decisão que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado, já que a tese por eles suscitada, tanto na impugnação quanto no presente recurso, já foi devidamente apreciada anteriormente, pelos órgãos judiciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A questão da meação está preclusa e não pode ser rediscutida. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo admitida com fundamento em mera presunção. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.667 e 1.668; CPC, arts. 507, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2221709-39.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2315306-28.2025.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2333924-21.2025.8.26.0000, Rel. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03/11/2025. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000365-37.2024.8.26.0506, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2393579-55.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2348436-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0002093-82.2009.8.26.049830 de abril de 2026

    Direito Administrativo. Apelação. Improbidade Administrativa. Recursos providos. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Município de Boa Esperança do Sul e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa. A ação foi movida contra servidores municipais acusados de manipulação dolosa das folhas de pagamento para enriquecimento ilícito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo específico na conduta dos réus, caracterizando ato de improbidade administrativa, e se as sanções aplicadas são adequadas e proporcionais à gravidade do ato praticado. III. Razões de Decidir 3. A conduta dos réus caracteriza ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92, ao manipular dolosamente as folhas de pagamento para receber valores indevidos. 4. A alegação de que os valores recebidos eram referentes a horas extras não encontra respaldo nos autos, sendo que não há provas que justifiquem os valores recebidos indevidamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos providos. Sentença reformada para julgar procedente a ação de improbidade administrativa, condenando os réus ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Tese de julgamento: 1. O dolo específico é necessário para a configuração de ato de improbidade administrativa. 2. A manipulação dolosa das folhas de pagamento para enriquecimento ilícito configura improbidade administrativa. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, caput e §4º; Lei n. 8.429/92, arts. 9º, XI, 10, 11, 12, I; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010372-55.2021.8.26.0066, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025. TJSP, Apelação Cível 1003186-16.2019.8.26.0271, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2024. TJSP, Apelação Cível 1000808-23.2024.8.26.0268, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025. (TJSP;  Apelação Cível 0002093-82.2009.8.26.0498; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1051264-40.2024.8.26.005330 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1051264-40.2024.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2068155-16.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público contra decisão que determinou a devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, em ação previdenciária revisional contra o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial precária e (ii) a aplicação do Tema 694 do STJ em relação à natureza alimentar das verbas. III. Razões de Decidir 3. A devolução de valores recebidos por tutela antecipada é legítima, mesmo que de natureza alimentar e recebidos de boa-fé, conforme pacificado pelo STJ no Tema 692. 4. A decisão de primeira instância foi mantida, pois não houve mudança superveniente na jurisprudência que justificasse a não devolução dos valores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores pagos por tutela provisória revogada é legítima. 2. A boa-fé e a natureza alimentar das verbas não impedem a restituição. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.015, 1.016, 1.017, 302; Lei 8.213/1991, art. 115, inc. II. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 692, REsp nº 1.401.560/MT; TJSP, Apelação Cível 0006192-84.2025.8.26.0482; TJSP, Agravo de Instrumento 2400786-71.2025.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2374245-98.2025.8.26.0000. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068155-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000222-04.2016.8.26.028830 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR POLICIAL CIVIL. RETRATAÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS Nº 1.019 E 1.307 DO STF. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por SPPREV e pelo Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial com integralidade e paridade. O demandante exerceu as funções de delegado e investigador de polícia, totalizando mais de 30 anos de contribuição e ao menos 20 anos em atividade policial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei do respectivo ente, na regra da paridade. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade. 2. Também há direito à paridade porque há previsão específica na legislação estadual pertinente. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §4º, inciso II; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LC nº 51/85; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF: RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023; STF: RE 1486392 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024; TJSP: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0007951-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1000222-04.2016.8.26.0288; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3001573-17.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação fazendária em incidente de requisição de pequeno valor ajuizado após a morte do exequente, José Renato de Freitas, com habilitação posterior de herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade processual devido ao falecimento do exequente antes da proposição do incidente de RPV; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão executória e de prescrição no curso do processo. III. Razões de Decidir 3. Os atos processuais praticados entre a morte do exequente e a habilitação dos herdeiros são válidos, pois não causaram prejuízo às partes. 4. Não houve decurso do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início do cumprimento de sentença. Não há prescrição intercorrente, pois o processo foi suspenso com a morte do exequente e não há prazo legal para habilitação dos herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Atos processuais entre a morte do exequente e habilitação dos herdeiros são válidos se não causarem prejuízo. 2. Não corre a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente durante a suspensão do processo por morte do exequente. Legislação Citada: CPC, art. 313, I, § 1º e § 2º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000691-55.2026.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3000721-90.2026.8.26.0000, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3000230-83.2026.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001573-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002895-85.2025.8.26.056830 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IRDR 52 DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e Instituto de Previdência de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança promovida por Virgilio Palermo Junior, aposentado das serventias extrajudiciais, para revisão de seus proventos com base no IPC-FIPE de 2015 (11,08%) e pagamentos retroativos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade do reajuste dos proventos de aposentadoria da autora com base no IPC-FIPE de 2015, conforme estabelecido no IRDR 52 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à dívida pública após a vigência da EC nº 136/2025. III. Razões de Decidir 4. O IRDR 52 firmou a tese de que os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro têm direito ao reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016, superando o argumento de desequilíbrio financeiro. 5. Os índices trazidos pela EC 136/2025 são aplicáveis apenas ao período posterior à expedição da requisição de precatório. Entretanto, deixa-se de aplicar a Taxa Selic após a vigência da EC 136/2025. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro fazem jus ao reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016, conforme IRDR 52. 2. Para os consectários legais, observa-se a não aplicação da Taxa Selic após a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e os conteúdos dos temas nº 1.170 e 1.361 do STF. Legislação Citada: LE nº 10.393/70, art. 12; LE nº 14.016/2010; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência Citada: TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001060-71.2024.8.26.0000 (IRDR nº 52), Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 29.11.2024. STF, RE nº 1.317.982/ES – Tema nº 1.170. STF, RE nº 1.505.031/SC – Tema nº 1.361.  (TJSP;  Apelação Cível 1002895-85.2025.8.26.0568; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3001547-19.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação fazendária em incidente de requisição de pequeno valor ajuizado após a morte do exequente, José Fernandes Filho, com superveniente habilitação de herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade processual devido ao falecimento do exequente antes da proposição do incidente de RPV; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão executória ou de prescrição no curso do processo. III. Razões de Decidir 3. Os atos processuais praticados entre a morte do exequente e a habilitação dos herdeiros são válidos, pois não causaram prejuízo às partes. 4. Não houve decurso do prazo prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início do cumprimento de sentença. Não há prescrição intercorrente, pois o processo foi suspenso com a morte do exequente e não há prazo legal para habilitação dos herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Atos processuais entre a morte do exequente e habilitação dos herdeiros são válidos se não causarem prejuízo. 2. Não corre a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente durante a suspensão do processo por morte do exequente. Legislação Citada: CPC, art. 313, I, § 1º e § 2º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000691-55.2026.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3000721-90.2026.8.26.0000, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 3000230-83.2026.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001547-19.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003874-83.2025.8.26.016830 de abril de 2026

    Direito Administrativo. Apelação. Revisão de benefício do cartão alimentação. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Maria Fernandes Costa contra a Prefeitura Municipal de Dracena, visando à revisão do benefício do cartão alimentação, julgado improcedente pelo juízo de primeira instância. A sentença fundamentou que o auxílio alimentação possui caráter indenizatório, não havendo direito à incorporação aos vencimentos ou ao recebimento de verbas pretéritas. A revisão do pagamento conforme a lei anterior foi considerada descabida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cartão alimentação possui natureza jurídica de remuneração, justificando seu reajuste e incorporação aos vencimentos, ou se é de caráter indenizatório, conforme a legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. A inexistência de coisa julgada em relação à nova norma municipal que alterou os critérios de pagamento do cartão alimentação. 4. A natureza do benefício foi alterada de "auxílio alimentação" para "auxílio refeição", com caráter indenizatório, conforme a Lei Municipal nº 4.264/2014. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A LM nº 4.264/14 reafirma a natureza indenizatória do benefício e não justifica a continuidade do pagamento baseado na lei anterior. 2. Não há violação ao direito adquirido dos servidores, pois não possuem direito adquirido à manutenção de regime jurídico instituído por lei.  (TJSP;  Apelação Cível 1003874-83.2025.8.26.0168; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1016541-38.2025.8.26.057730 de abril de 2026

    Direito Administrativo. Apelação. Auxílio-moradia emergencial. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de São José dos Campos contra sentença que condenou o Município a garantir o pagamento de auxílio-moradia emergencial à autora, Maria Aparecida Gonçalves dos Santos, enquanto não inserida em programa habitacional definitivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão de auxílio-moradia emergencial à autora, fora das hipóteses legais, viola o princípio da legalidade e se há perda superveniente do objeto devido ao acolhimento da autora em abrigo municipal. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à moradia, não na legislação municipal. 4. A Constituição Federal consagra o direito à moradia como direito social fundamental, impondo ao Poder Público o dever de concretizá-lo, especialmente em casos de vulnerabilidade social. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação à separação dos poderes na intervenção do Judiciário para assegurar direitos fundamentais. 2. A manutenção do auxílio-moradia enquanto não contemplada por programa habitacional definitivo é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º; art. 230. Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), art. 3º. Decreto nº 591/1992. Jurisprudência Citada: STF, RE 684.612/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.04.2015. TJSP, Apelação Cível 1001468-08.2024.8.26.0368, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 22.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2046257-78.2025.8.26.0000, Rel. Magalhães Coelho, j. 11.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2289435-98.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, j. 24.04.2023.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1016541-38.2025.8.26.0577; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006031-93.2019.8.26.005330 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pela São Paulo Previdência e pelo Estado de São Paulo contra decisão que concedeu mandado de segurança a servidor público aposentado, garantindo aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme LC nº 57/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, desde que atendidos os requisitos da LC nº 51/1985. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 51/1985; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.09.2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28.06.2024. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1006031-93.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0046081-35.2009.8.26.060227 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada – Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0046081-35.2009.8.26.0602; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2317592-76.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por corréu em ação de improbidade administrativa, contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária, sob alegação de que os valores não são verbas salariais e não são imprescindíveis para sustento familiar. O agravante alega que os valores são impenhoráveis por serem verbas salariais transferidas entre contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desbloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta bancária, à luz da Lei nº 14.230/2021. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 veda a indisponibilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em contas bancárias, independentemente da origem dos valores. 4. A decisão agravada está em descompasso com a legislação vigente, que protege valores abaixo de 40 salários-mínimos de indisponibilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em contas bancárias é vedada pela Lei nº 14.230/2021. Legislação Citada: Lei nº 14.230/2021, art. 16, § 13. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2377098-17.2024.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2065097-73.2024.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2279697-23.2021.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2317592-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0002743-42.2009.8.26.062427 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos por Luciano Maiorano e outros contra sentença que condenou os réus por improbidade administrativa, por frustrar a licitude de processos licitatórios para aquisição de produtos da merenda escolar no Município de Tatuí, com contratação direta indevida, fragmentação de contratos e falsificação de documentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso, exigindo dolo específico para condenação por improbidade administrativa, e verificar a ocorrência de prejuízo ao erário. III. Razões de Decidir 3. A gravação ambiental é prova lícita em ações de improbidade administrativa, conforme entendimento do STF. 4. As condutas dos réus configuram ato de improbidade administrativa por frustrar a licitude de processos licitatórios, causando prejuízo concreto ao erário. 5. Presente o dolo especial, nos termos da Lei nº 14.230/2021. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos para aplicar a Lei nº 14.230/2021, com manutenção das penalidades impostas aos réus. Tese de julgamento: 1. Aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para atos de improbidade administrativa anteriores a sua vigência. 2. Comprovada a fraude à licitação causadora de dano ao erário. 3. Sanções impostas aos réus integralmente mantidas. Legislação Citada: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII, e 12, II; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada: Tema nº 237 do STF (RE nº 583.937); Tema nº 979 do STF (RE nº 1.040.515); Tema nº 1199 do STF (RE nº 843.989); TJSP;  Apelação Cível 1001892-49.2022.8.26.0294; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacupiranga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025. TJSP;  Apelação Cível 1008065-69.2014.8.26.0068; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022. TJSP;  Apelação Cível 0006017-14.2012.8.26.0299; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019. TJSP; Apelação Cível 0000894-88.2020.8.26.0514; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 21/12/2023; Data de Registro: 21/12/2023. TJSP; Apelação Cível 1007203-06.2019.8.26.0624; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023 (TJSP;  Apelação Cível 0002743-42.2009.8.26.0624; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0005481-72.2014.8.26.031827 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelos corréus Gustavo Antonio Cassiolato Faggion e Wagner Ricardo Antunes em ação civil pública por improbidade administrativa. Sentença de primeiro grau condenou os corréus ao pagamento de multa civil por conduta ímproba dolosa, relacionada à distribuição irregular de medicamentos, violando princípios da administração pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos, (ii) a alegação de cerceamento de defesa, (iii) a inépcia da inicial por ausência de conduta dolosa e danosa ao erário, e (iv) a legitimidade das compras de medicamentos sem licitação. III. Razões de Decidir 3. O acórdão reconheceu a conduta dolosa dos agentes públicos, que agiram ilicitamente ao adquirir medicamentos sem licitação, violando princípios da administração pública e criando um esquema de clientelismo. 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR (Tema 1.199) foi considerada, confirmando a necessidade de comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso dos corréus desprovido e apelo do Ministério Público parcialmente provido. Penas aplicadas conforme art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Tese de julgamento: 1. Comprovação de dolo é necessária para tipificação de improbidade administrativa. 2. A Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos sem condenação transitada em julgado. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 12, incisos II e III; art. 11, caput e inciso I. Lei nº 1.079/1950. Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso II. Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; art. 31. Código de Processo Civil, art. 1.007, §1º; art. 1.040, inciso II. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 2023 (TJSP;  Apelação Cível 0005481-72.2014.8.26.0318; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2399474-60.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por RMD Securitizadora S/A contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, condicionando o levantamento do crédito à realização de inventário/sobrepartilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a habilitação direta dos herdeiros para levantamento de crédito sem a necessidade de inventário ou sobrepartilha. III. Razões de Decidir 3. É possível a habilitação dos herdeiros nos autos de cumprimento de sentença, permitindo o prosseguimento processual. 4. O levantamento dos valores devidos ao 'de cujus' deve ser deliberado pelo juízo do inventário ou sobrepartilha, conforme as regras sucessórias. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros é permitida sem inventário, mas o levantamento de valores requer partilha. Legislação Citada: CPC/15, arts. 110, 313, 687, 688, II, 689, 653. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2102977-65.2025.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2025. STJ, Ag.Int. no REsp 1.600.735-PR, Rel. Min. Regina Helena, Primeira Turma, DJe 05.09.2016. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2399474-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2046139-68.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros de Devair Augusto de Oliveira contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no processo, mas sem alteração da titularidade do crédito, condicionando o levantamento de valores às regras do direito sucessório e à apreciação pelo juízo competente do inventário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a habilitação direta dos herdeiros para levantamento de crédito sem a necessidade de inventário ou sobrepartilha. III. Razões de Decidir 3. É possível a habilitação dos herdeiros nos autos de cumprimento de sentença, permitindo o prosseguimento processual. 4. O levantamento dos valores devidos ao 'de cujus' deve ser deliberado pelo juízo do inventário ou sobrepartilha, conforme as regras sucessórias. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros é permitida sem inventário, mas o levantamento de valores requer partilha. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 110, 313, 687, 688, II, 653. CC, art. 1784. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.735-PR, Rel. Min. Regina Helena, Primeira Turma, DJe 05.09.2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2102977-65.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2046139-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0000622-52.2024.8.26.003027 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação apresentada pela concessionária em ação indenizatória por perdas e danos, promovida por Isva Delgado de Oliveira Antunes. A decisão condenou solidariamente os executados ao pagamento de danos morais e materiais, permitindo à exequente exigir da SABESP a totalidade da dívida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação é adequado para impugnar decisão interlocutória que rejeitou impugnação sem extinguir a execução. III. Razões de Decidir 3. O recurso de apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a decisão interlocutória deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, inciso II, do CPC. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica devido ao erro grosseiro na escolha do recurso, não havendo dúvida objetiva sobre o recurso apropriado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação não conhecido e negado seguimento por inadequação da via eleita. Legislação Citada: CPC, arts. 1.015, II, 203, §1º e §2º, 1.009, 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0001821-19.2021.8.26.0288, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03.11.2022. TJSP, Apelação Cível 0011166-74.2017.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 03.11.2022.  (TJSP;  Apelação Cível 0000622-52.2024.8.26.0030; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2047453-49.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação direta dos herdeiros no processo, mas sem permitir a alteração da titularidade do crédito, exigindo apresentação de escritura pública ou decisão judicial do juízo de família e sucessões para tanto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário que os herdeiros promovam a abertura de inventário ou arrolamento dos bens para viabilizar sua habilitação no processo e sub-rogação na titularidade do crédito. III. Razões de Decidir 3. É possível apenas a habilitação dos herdeiros nos autos de cumprimento de sentença, permitindo o prosseguimento processual. 4. O levantamento dos valores devidos ao 'de cujus', porém, deve ser deliberado pelo juízo do inventário ou sobrepartilha, conforme as regras sucessórias. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros é permitida sem inventário, mas o levantamento de valores requer partilha. Legislação Citada: CPC/15, arts. 110, 313, 687, 688, II, 689. Jurisprudência Citada: STJ, Primeira Turma, Ag.Int. no REsp 1.600.735-PR, DJe 05.09.2016, Rel. Min. Regina Helena. STJ, Agravo Interno na Execução em Mandado de Segurança nº 6.864/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2102977-65.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/04/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2074467-42.2025.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/04/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047453-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2245209-03.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada – Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2245209-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1048616-05.2015.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR POLICIAL CIVIL. RETRATAÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS Nº 1.019 E 1.307 DO STF. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS RECONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pela São Paulo Previdência e pelo Estado de São Paulo contra decisão que concedeu mandado de segurança a Nelson Hugo Bernini Júnior, reconhecendo seu direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. O impetrante, investigador de polícia desde 1989, alegou ter mais de 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade policial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, desde que atendidos os requisitos da LC nº 51/1985. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau que assegura ao impetrante o direito à aposentadoria com integralidade e paridade. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 51/1985; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.162.672, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, RE 1.486.392, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 28.06.2024; TJSP, IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, Turma Especial - Público, j. 13.12.2024. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1048616-05.2015.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1042236-58.2018.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pela São Paulo Previdência e pelo Estado de São Paulo contra decisão que concedeu mandado de segurança a servidor público aposentado, garantindo aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme LC nº 57/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, desde que atendidos os requisitos da LC nº 51/1985. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 51/1985; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.09.2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28.06.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1042236-58.2018.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1061513-26.2019.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela São Paulo Previdência e pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu mandado de segurança a servidor público estadual aposentado, reconhecendo seu direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme a Lei Complementar nº 51/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.162.672 (Tema 1.019), fixou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, desde que atendidos os requisitos da LC nº 51/1985. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo ao qual pertença o servidor. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 51/1985; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LCE nº 207/1979; Lei nº 10.261/1968. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023; STF, RE nº 1.486.392, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1061513-26.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1058471-03.2018.8.26.005327 de abril de 2026

    Direito Constitucional e Previdenciário. Mandado de Segurança. Aposentadoria Especial de Policial Civil. Integralidade e Paridade. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que concedeu mandado de segurança a policial civil, assegurando aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme a Lei Complementar Federal nº 51/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a policial civil tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.019, reconheceu o direito à integralidade e paridade para policiais civis que preencham os requisitos da LC nº 51/85, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. 4. A jurisprudência do STF e do TJSP confirma que a paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo, sendo assegurada pela LCE nº 207/1979 e Lei nº 10.261/1968 para policiais civis em exercício na data da EC nº 41/2003. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Policiais civis que preencham os requisitos da LC nº 51/85 têm direito à aposentadoria com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. 2. A paridade é assegurada pela legislação complementar estadual aplicável. Legislação Citada: CF, art. 40, §§ 3º e 17; LC nº 51/85; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1.019; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1.307; TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema nº 21. (TJSP;  Apelação Cível 1058471-03.2018.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1049141-21.2014.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por servidor policial civil contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos da EC nº 47/2005. O autor alegou direito à aposentadoria especial com base na Lei Federal nº 51/85, por possuir 20 anos de atividade policial e 30 anos de contribuição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial civil tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme a Lei Federal nº 51/85, independentemente das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O STF, no Tema 1.019, reconheceu que policiais civis que preencham os requisitos da LC nº 51/85 têm direito à aposentadoria com integralidade e, quando previsto, paridade, sem necessidade de cumprir regras de transição. 4. O TJSP, no Tema 21, alinhou-se ao entendimento do STF, assegurando a paridade aos policiais civis em exercício na data da EC nº 41/2003, conforme legislação estadual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Policiais civis que preencham os requisitos da LC nº 51/85 têm direito à aposentadoria com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §4º. EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 103/2019. Lei Complementar Federal nº 51/1985. Lei Complementar Estadual nº 207/1979, art. 135. Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.162.672/SP, Tema 1.019. STF, RE 1.486.392/SP, Tema 1.307. TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21. (TJSP;  Apelação Cível 1049141-21.2014.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006757-38.2017.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. RETRATAÇÃO INDEVIDA. I. Caso em Exame 1. Reexame de Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, reconhecendo o direito da Isaías de Souza Martins à aposentadoria integral e paritária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se Acórdão anterior está em conformidade com a jurisprudência paradigma a respeito da aposentadoria especial dos servidores vinculados à Polícia Civil. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. O demandante cumpriu os requisitos legais pertinentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame indevido. Tese de julgamento: 1. Mantido Acórdão proferido anteriormente que reconheceu o direito à aposentadoria com integralidade e paridade. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §4º, inciso II; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LC nº 51/85; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF: RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023; STF: RE 1486392 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024; TJSP: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0007951-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1006757-38.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010498-86.2017.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA POLICIAL CIVIL. RETRATAÇÃO DEVIDA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS Nº 1.019 E 1.307 DO STF. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por SPPREV e pelo Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial com integralidade e paridade. A demandante exerceu a função de escrivã da polícia civil, totalizando mais de 25 anos de contribuição e ao menos 15 anos em atividade policial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade. 2. Também há direito à paridade porque há previsão específica na legislação estadual pertinente. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §4º, inciso II; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LC nº 51/85; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF: RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023; STF: RE 1486392 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024; TJSP: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0007951-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1010498-86.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1027244-92.2018.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. RETRATAÇÃO INDEVIDA. I. Caso em Exame 1. Reexame de Acórdão que proveu recurso de apelação interposto por Marisa de Campos José, reconhecendo o direito da recorrente à aposentadoria integral e paritária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão que proveu o recurso de apelação está em conformidade com a jurisprudência paradigma a respeito da aposentadoria especial dos servidores vinculados à Polícia Civil. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A recorrente cumpriu os requisitos legais pertinentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame indevido. Tese de julgamento: 1. Mantido Acórdão proferido anteriormente que reconheceu o direito à aposentadoria com integralidade e paridade. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §4º, inciso II; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LC nº 51/85; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF: RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023; STF: RE 1486392 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024; TJSP: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0007951-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1027244-92.2018.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1052033-53.2021.8.26.005327 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1052033-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006575-81.2019.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela São Paulo Previdência e pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu mandado de segurança a João Garcia Duarte, assegurando-lhe aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, na qualidade de servidor público aposentado no cargo de Investigador da Polícia Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor policial civil tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O STF, no RE nº 1.162.672 (Tema 1.019), decidiu que servidores policiais civis têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, desde que preenchidos os requisitos da LC nº 51/85, independentemente das regras de transição. 4. O TJSP, no IRDR - Tema nº 21, alinhou-se ao entendimento do STF, assegurando a paridade aos policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da EC nº 41/2003, conforme a legislação estadual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidores policiais civis têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme LC nº 51/85. 2. A paridade é assegurada pela legislação estadual para servidores em exercício na data da EC nº 41/2003. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 40, §4º; LC nº 51/85; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; LCE nº 207/1979; Lei nº 10.261/1968. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672 (Tema 1.019), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 1.486.392 (Tema 1.307); TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21).  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1006575-81.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3000504-47.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Advocatícios. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência e Estado de São Paulo contra decisão interlocutória que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, devido à inexistência de proveito econômico na demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modificação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial de acórdão já transitado em julgado viola a coisa julgada, considerando a inexistência de proveito econômico. III. Razões de Decidir 3. A base de cálculo dos honorários deve ser modificada para o valor da causa, conforme diretrizes do CPC, devido à ausência de proveito econômico. 4. Os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar, sendo possível sua correção posterior, ainda mais porque não houve omissão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não viola a coisa julgada a modificação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial de acórdão já transitado em julgado, após a verificação, em sede de cumprimento de sentença, da inexistência de proveito econômico, sob pena de implicar na ausência de pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado. Legislação Citada: CPC, arts. 82, 85. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2272954-26.2023.8.26.0000, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000504-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1038383-75.2017.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Márcia Regina Muller Botelho contra decisão que denegou mandado de segurança preventivo, visando assegurar aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos. A impetrante, policial civil, alegou cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial conforme a Lei Federal 51/85 e as ECs 41/03 e 47/05. O recurso foi provido para assegurar o direito aos proventos com integralidade e paridade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, desde que atendidos os requisitos da LC nº 51/1985. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo ao qual pertença o servidor. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 8º; LC nº 51/1985; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; LCE nº 207/1979; Lei nº 10.261/1968. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024. (TJSP;  Apelação Cível 1038383-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0010117-76.2024.8.26.056227 de abril de 2026

    Direito Processual Civil. Apelação. Cumprimento de Sentença. Recurso Inadequado. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por São Paulo Previdência e Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor do crédito principal e honorários advocatícios devidos à exequente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelação é o recurso adequado contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida é interlocutória e não extingue a execução, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II e parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal." Legislação Citada: CPC, art. 1.015, II e parágrafo único; art. 1.009; art. 203, §1º; art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 711.036/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/8/2018, DJe 29/8/2018. STJ, AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/3/2022, DJe 4/4/2022. TJSP, Apelação Cível 0000748-56.2024.8.26.0595, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026, DJe 11/02/2026. TJSP, Apelação Cível 0028857-28.2022.8.26.0053, Rel. Jayme de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 20/02/2026, DJe 20/02/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 0010117-76.2024.8.26.0562; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009499-36.2017.8.26.005327 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009499-36.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2055037-70.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – Oposição de novo agravo de instrumento, cujos elementos são idênticos aos de outro, anteriormente oposto pela mesma parte – inadmissibilidade - preclusão consumativa – regra da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Recurso não conhecido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055037-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008652-65.2019.8.26.060227 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1008652-65.2019.8.26.0602; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2052346-83.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Reintegração de servidor público. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteava sua reintegração ao cargo de Fiscal de Comércio do Município de Mongaguá, sob alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ausência de acesso ao processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a presença dos requisitos para concessão da tutela liminar prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente a demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida. III. Razões de decidir. 3. Embora o impetrante tenha alegado ausência de acesso ao processo administrativo disciplinar, posteriormente juntou aos autos cópia integral do referido procedimento, restando prejudicado o pedido liminar formulado nesse sentido. 4. Os elementos de informação constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a reintegração liminar, verificando-se que o ato impugnado correspondeu, em princípio, a afastamento cautelar do servidor para apuração de supostas faltas funcionais. 5. A análise da controvérsia demanda maior esclarecimento fático e a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, não sendo possível afastar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração liminar de servidor público exige demonstração inequívoca de ilegalidade do ato administrativo impugnado, o que não se verifica em cognição sumária quando os elementos constantes dos autos indicam a existência de procedimento administrativo disciplinar e demandam maior dilação cognitiva. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2354171-57.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2052346-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2053217-16.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Deonilda Marangoni de Souza e outros contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de indenização por danos morais contra o Município de Parisi, sob o fundamento de que seus rendimentos são incompatíveis com a gratuidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil conferem presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, que pode ser refutada mediante prova em contrário. 4. A documentação apresentada demonstra que os agravantes não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, justificando a concessão da gratuidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos por pessoa natural é válida, salvo prova em contrário. 2. A concessão de justiça gratuita é justificada pela análise concreta da situação econômica dos agravantes. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99 e 100. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.706.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053217-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007225-02.2017.8.26.005327 de abril de 2026

    Direito Previdenciário. Recurso de Apelação. Mandado de Segurança. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que concedeu mandado de segurança para elaboração de Certidão de Contagem do Tempo de Serviço de RENATA LONI SOGLIO, observando integralidade e paridade de vencimentos conforme LC nº 51/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regulamentação da aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85 é aplicável aos servidores estaduais, garantindo integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das EC nº 41/03 e 47/05. III. Razões de Decidir 3. O STF, no RE nº 1.162.672/SP (Tema 1.019), reconheceu que a LC nº 51/85 assegura aposentadoria especial com integralidade e paridade para servidores que preencham os requisitos, independentemente das regras de transição. 4. A servidora preencheu os requisitos para aposentadoria especial antes das alterações legislativas, garantindo seu direito adquirido à integralidade e paridade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que concedeu a segurança para elaboração da certidão conforme LC nº 51/85. Tese de julgamento: 1. A LC nº 51/85 é aplicável aos servidores estaduais, assegurando aposentadoria especial com integralidade e paridade. 2. Direito adquirido à aposentadoria especial é resguardado mesmo após alterações legislativas. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, II. CPC/2015, art. 1.040, II. LC nº 51/1985, art. 1º. LCE nº 207/1979, art. 135. Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1.019, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023. STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1.307, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 28.06.2024. TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema nº 21, Rel. Leonel Costa, Turma Especial - Público, j. 13.12.2024 (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1007225-02.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1026789-59.2020.8.26.005327 de abril de 2026

    Direito Previdenciário. Recurso de Apelação. Mandado de Segurança Preventivo. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por MARIA ROSA PEREIRA contra sentença que extinguiu o mandado de segurança preventivo, impetrado para assegurar direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, sem observância das regras de transição das EC nº 41/2003 e 47/2005. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora policial civil tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das emendas constitucionais. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP (Tema 1.019), reconheceu o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade para servidores que preencham os requisitos da LC nº 51/85, independentemente das regras de transição. 4. A servidora preencheu os requisitos para aposentadoria especial antes das alterações legislativas, garantindo seu direito adquirido à integralidade e paridade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação provido, concedendo a segurança para reconhecer o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Tese de julgamento: 1. Servidor policial civil que preencheu requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 2. Direito adquirido à aposentadoria especial é resguardado mesmo após alterações legislativas. Legislação Citada: CPC/2015, art. 485, I; art. 330, III; art. 1.040, II. LC nº 51/1985, art. 1º. LCE nº 207/1979, art. 135. Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1.019, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023. STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1.307, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 28.06.2024. TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema nº 21, Rel. Leonel Costa, Turma Especial - Público, j. 13.12.202 (TJSP;  Apelação Cível 1026789-59.2020.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.