Acórdão 1038383-75.2017.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Barcellos Gatti
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Márcia Regina Muller Botelho contra decisão que denegou mandado de segurança preventivo, visando assegurar aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos. A impetrante, policial civil, alegou cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial conforme a Lei Federal 51/85 e as ECs 41/03 e 47/05. O recurso foi provido para assegurar o direito aos proventos com integralidade e paridade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, desde que atendidos os requisitos da LC nº 51/1985. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo ao qual pertença o servidor. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 8º; LC nº 51/1985; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; LCE nº 207/1979; Lei nº 10.261/1968. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024. (TJSP; Apelação Cível 1038383-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.