Acórdão · TJSP

Acórdão 3000504-47.2026.8.26.0000

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Advocatícios. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência e Estado de São Paulo contra decisão interlocutória que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, devido à inexistência de proveito econômico na demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modificação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial de acórdão já transitado em julgado viola a coisa julgada, considerando a inexistência de proveito econômico. III. Razões de Decidir 3. A base de cálculo dos honorários deve ser modificada para o valor da causa, conforme diretrizes do CPC, devido à ausência de proveito econômico. 4. Os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar, sendo possível sua correção posterior, ainda mais porque não houve omissão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não viola a coisa julgada a modificação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial de acórdão já transitado em julgado, após a verificação, em sede de cumprimento de sentença, da inexistência de proveito econômico, sob pena de implicar na ausência de pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado. Legislação Citada: CPC, arts. 82, 85. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2272954-26.2023.8.26.0000, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000504-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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