Acórdão · TJSP

Acórdão 0005481-72.2014.8.26.0318

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelos corréus Gustavo Antonio Cassiolato Faggion e Wagner Ricardo Antunes em ação civil pública por improbidade administrativa. Sentença de primeiro grau condenou os corréus ao pagamento de multa civil por conduta ímproba dolosa, relacionada à distribuição irregular de medicamentos, violando princípios da administração pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos, (ii) a alegação de cerceamento de defesa, (iii) a inépcia da inicial por ausência de conduta dolosa e danosa ao erário, e (iv) a legitimidade das compras de medicamentos sem licitação. III. Razões de Decidir 3. O acórdão reconheceu a conduta dolosa dos agentes públicos, que agiram ilicitamente ao adquirir medicamentos sem licitação, violando princípios da administração pública e criando um esquema de clientelismo. 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR (Tema 1.199) foi considerada, confirmando a necessidade de comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso dos corréus desprovido e apelo do Ministério Público parcialmente provido. Penas aplicadas conforme art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Tese de julgamento: 1. Comprovação de dolo é necessária para tipificação de improbidade administrativa. 2. A Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos sem condenação transitada em julgado. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 12, incisos II e III; art. 11, caput e inciso I. Lei nº 1.079/1950. Lei nº 8.666/1993, art. 24, inciso II. Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; art. 31. Código de Processo Civil, art. 1.007, §1º; art. 1.040, inciso II. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 2023 (TJSP;  Apelação Cível 0005481-72.2014.8.26.0318; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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