Acórdão · TJSP

Acórdão 2052346-83.2026.8.26.0000

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Reintegração de servidor público. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteava sua reintegração ao cargo de Fiscal de Comércio do Município de Mongaguá, sob alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ausência de acesso ao processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a presença dos requisitos para concessão da tutela liminar prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente a demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida. III. Razões de decidir. 3. Embora o impetrante tenha alegado ausência de acesso ao processo administrativo disciplinar, posteriormente juntou aos autos cópia integral do referido procedimento, restando prejudicado o pedido liminar formulado nesse sentido. 4. Os elementos de informação constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a reintegração liminar, verificando-se que o ato impugnado correspondeu, em princípio, a afastamento cautelar do servidor para apuração de supostas faltas funcionais. 5. A análise da controvérsia demanda maior esclarecimento fático e a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, não sendo possível afastar, de plano, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração liminar de servidor público exige demonstração inequívoca de ilegalidade do ato administrativo impugnado, o que não se verifica em cognição sumária quando os elementos constantes dos autos indicam a existência de procedimento administrativo disciplinar e demandam maior dilação cognitiva. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2354171-57.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2052346-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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