Acórdão · TJSP

Acórdão 1000840-39.2016.8.26.0646

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Previdenciário. Apelação. Aposentadoria Especial de Policial Civil. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela São Paulo Previdência contra sentença que reconheceu o direito do autor, policial civil, à aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme LC nº 51/85, com pagamento das diferenças remuneratórias e consectários legais, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, policial civil, tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, independentemente das regras de transição das EC nº 41/2003 e 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O STF, no RE nº 1.162.672/SP, fixou que policiais civis têm direito à aposentadoria especial com integralidade e, quando previsto em lei complementar, paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05. 4. O TJSP, no IRDR - Tema nº 21, definiu que policiais civis em exercício na data da EC nº 41/2003 têm direito à paridade conforme a legislação estadual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para anulação do acórdão recorrido para observância do Tema 1.019/RG. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo ao qual pertença o servidor. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, inciso II; LC nº 51/85, art. 1º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LCE nº 207/79, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2024; TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, Turma Especial - Público, julgado em 13-12-2024 (TJSP;  Apelação Cível 1000840-39.2016.8.26.0646; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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