Acórdão 1026789-59.2020.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Barcellos Gatti
Íntegra da ementa.
Direito Previdenciário. Recurso de Apelação. Mandado de Segurança Preventivo. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por MARIA ROSA PEREIRA contra sentença que extinguiu o mandado de segurança preventivo, impetrado para assegurar direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, sem observância das regras de transição das EC nº 41/2003 e 47/2005. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora policial civil tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das emendas constitucionais. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP (Tema 1.019), reconheceu o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade para servidores que preencham os requisitos da LC nº 51/85, independentemente das regras de transição. 4. A servidora preencheu os requisitos para aposentadoria especial antes das alterações legislativas, garantindo seu direito adquirido à integralidade e paridade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação provido, concedendo a segurança para reconhecer o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Tese de julgamento: 1. Servidor policial civil que preencheu requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 2. Direito adquirido à aposentadoria especial é resguardado mesmo após alterações legislativas. Legislação Citada: CPC/2015, art. 485, I; art. 330, III; art. 1.040, II. LC nº 51/1985, art. 1º. LCE nº 207/1979, art. 135. Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1.019, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023. STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1.307, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 28.06.2024. TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema nº 21, Rel. Leonel Costa, Turma Especial - Público, j. 13.12.202 (TJSP; Apelação Cível 1026789-59.2020.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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