Acórdão · TJSP

Acórdão 2053217-16.2026.8.26.0000

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Deonilda Marangoni de Souza e outros contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de indenização por danos morais contra o Município de Parisi, sob o fundamento de que seus rendimentos são incompatíveis com a gratuidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil conferem presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, que pode ser refutada mediante prova em contrário. 4. A documentação apresentada demonstra que os agravantes não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, justificando a concessão da gratuidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos por pessoa natural é válida, salvo prova em contrário. 2. A concessão de justiça gratuita é justificada pela análise concreta da situação econômica dos agravantes. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99 e 100. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.706.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053217-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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