Acórdão 2053217-16.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Barcellos Gatti
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Deonilda Marangoni de Souza e outros contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de indenização por danos morais contra o Município de Parisi, sob o fundamento de que seus rendimentos são incompatíveis com a gratuidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil conferem presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, que pode ser refutada mediante prova em contrário. 4. A documentação apresentada demonstra que os agravantes não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, justificando a concessão da gratuidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos por pessoa natural é válida, salvo prova em contrário. 2. A concessão de justiça gratuita é justificada pela análise concreta da situação econômica dos agravantes. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99 e 100. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.706.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018 (TJSP; Agravo de Instrumento 2053217-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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