Acórdão · TJSP

Acórdão 1003874-83.2025.8.26.0168

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Administrativo. Apelação. Revisão de benefício do cartão alimentação. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Maria Fernandes Costa contra a Prefeitura Municipal de Dracena, visando à revisão do benefício do cartão alimentação, julgado improcedente pelo juízo de primeira instância. A sentença fundamentou que o auxílio alimentação possui caráter indenizatório, não havendo direito à incorporação aos vencimentos ou ao recebimento de verbas pretéritas. A revisão do pagamento conforme a lei anterior foi considerada descabida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cartão alimentação possui natureza jurídica de remuneração, justificando seu reajuste e incorporação aos vencimentos, ou se é de caráter indenizatório, conforme a legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. A inexistência de coisa julgada em relação à nova norma municipal que alterou os critérios de pagamento do cartão alimentação. 4. A natureza do benefício foi alterada de "auxílio alimentação" para "auxílio refeição", com caráter indenizatório, conforme a Lei Municipal nº 4.264/2014. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A LM nº 4.264/14 reafirma a natureza indenizatória do benefício e não justifica a continuidade do pagamento baseado na lei anterior. 2. Não há violação ao direito adquirido dos servidores, pois não possuem direito adquirido à manutenção de regime jurídico instituído por lei.  (TJSP;  Apelação Cível 1003874-83.2025.8.26.0168; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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