Acórdão 2068155-16.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Barcellos Gatti
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público contra decisão que determinou a devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, em ação previdenciária revisional contra o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial precária e (ii) a aplicação do Tema 694 do STJ em relação à natureza alimentar das verbas. III. Razões de Decidir 3. A devolução de valores recebidos por tutela antecipada é legítima, mesmo que de natureza alimentar e recebidos de boa-fé, conforme pacificado pelo STJ no Tema 692. 4. A decisão de primeira instância foi mantida, pois não houve mudança superveniente na jurisprudência que justificasse a não devolução dos valores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores pagos por tutela provisória revogada é legítima. 2. A boa-fé e a natureza alimentar das verbas não impedem a restituição. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.015, 1.016, 1.017, 302; Lei 8.213/1991, art. 115, inc. II. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 692, REsp nº 1.401.560/MT; TJSP, Apelação Cível 0006192-84.2025.8.26.0482; TJSP, Agravo de Instrumento 2400786-71.2025.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2374245-98.2025.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068155-16.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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