Acórdão 1042236-58.2018.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Barcellos Gatti
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pela São Paulo Previdência e pelo Estado de São Paulo contra decisão que concedeu mandado de segurança a servidor público aposentado, garantindo aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme LC nº 57/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. 4. A jurisprudência do STF afirma que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil, desde que atendidos os requisitos da LC nº 51/1985. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito à integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05. 2. A paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 51/1985; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019; LCE nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.09.2023; STF, RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28.06.2024. (TJSP; Apelação Cível 1042236-58.2018.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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