Acórdão 0002093-82.2009.8.26.0498
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Barcellos Gatti
Íntegra da ementa.
Direito Administrativo. Apelação. Improbidade Administrativa. Recursos providos. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Município de Boa Esperança do Sul e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa. A ação foi movida contra servidores municipais acusados de manipulação dolosa das folhas de pagamento para enriquecimento ilícito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo específico na conduta dos réus, caracterizando ato de improbidade administrativa, e se as sanções aplicadas são adequadas e proporcionais à gravidade do ato praticado. III. Razões de Decidir 3. A conduta dos réus caracteriza ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92, ao manipular dolosamente as folhas de pagamento para receber valores indevidos. 4. A alegação de que os valores recebidos eram referentes a horas extras não encontra respaldo nos autos, sendo que não há provas que justifiquem os valores recebidos indevidamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos providos. Sentença reformada para julgar procedente a ação de improbidade administrativa, condenando os réus ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Tese de julgamento: 1. O dolo específico é necessário para a configuração de ato de improbidade administrativa. 2. A manipulação dolosa das folhas de pagamento para enriquecimento ilícito configura improbidade administrativa. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, caput e §4º; Lei n. 8.429/92, arts. 9º, XI, 10, 11, 12, I; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010372-55.2021.8.26.0066, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025. TJSP, Apelação Cível 1003186-16.2019.8.26.0271, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2024. TJSP, Apelação Cível 1000808-23.2024.8.26.0268, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025. (TJSP; Apelação Cível 0002093-82.2009.8.26.0498; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.