Acórdão 2085019-32.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Barcellos Gatti
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento interposto contra decisão desta Relatoria que deferiu efeito suspensivo a outro agravo de instrumento. Não conhecimento. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora de ação (servidora aposentada) contra decisão que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento do Município de Carapicuíba, suspendendo decisão liminar que determinava a reintegração da autora ao cargo de Professora de Educação Básica I e o restabelecimento de seus vencimentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em outro agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois o recurso não é previsto no ordenamento jurídico para decisões de segunda instância, conforme o art. 1.015 do CPC. 4. Os artigos do Regimento Interno citados pela agravante para alegadamente respaldar o recurso interposto tem teor totalmente diverso daquele mencionado pela agravante, inexistindo previsão de agravo regimental ao Órgão Especial por divergência entre câmaras. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. Agravo de instrumento não é cabível contra decisão de outro agravo de instrumento. 2. Inexistência de previsão regimental para agravo ao Órgão Especial por divergência entre câmaras. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085019-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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