Acórdão 2062668-65.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Barcellos Gatti
Íntegra da ementa.
Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Aposentadoria de Servidor Público. Tutela de urgência concedida na origem. Recurso do Município provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 3359/2025, reintegrar a autora ao cargo de Professora de Educação Básica I e restabelecer o pagamento de vencimentos, sob o fundamento de que a aposentadoria ocorreu antes da EC 103/2019, sendo indevida a aplicação do art. 37, § 14, da CF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a vacância do cargo público por aposentadoria é válida conforme legislação municipal anterior à EC 103/2019; (ii) analisar a necessidade de processo administrativo prévio à exoneração. III. Razões de Decidir 3. A legislação municipal já previa a vacância do cargo por aposentadoria desde 1993, de forma que não foi a alteração constitucional trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 a responsável pela exoneração da autora, e sim a própria lei municipal, cujos efeitos da previsão de vacância por aposentadoria são ope legis. Por se tratar de hipótese de vacância, e não de perda do cargo, é desnecessário o processo administrativo prévio. 4. A manutenção do servidor público no cargo após aposentadoria viola o princípio do concurso público e a impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. 5. Por se tratar de cargo estatutário, efetivo (servidor público), e não de emprego público (ou empregado público celetista), é aplicável o Tema 1150 do STF, e não o 606 da mesma Corte. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria pelo RGPS, com previsão anterior de vacância em lei local, extingue o vínculo funcional. 2. Não há direito à reintegração ou manutenção no cargo após aposentadoria. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.302.501, Tema nº 1.150; TJSP, Apelação Cível 1002224-80.2025.8.26.0368, Rel. Nogueira Diefenthaler, j. 11/02/2026. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1002052-39.2023.8.26.0456, Rel. Aliende Ribeiro, j. 30/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062668-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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