Acórdão · TJSP

Acórdão 0000861-28.2011.8.26.0510

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão de suposta irregularidade na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de empresa para fornecimento de mobiliário escolar ao Município de Rio Claro. Não se extrai dos autos o elemento doloso, ou seja, a vontade dirigida a lesar os cofres públicos ou desrespeitar princípios administrativos. A dispensa indevida de licitação, por si só, não configura improbidade administrativa sem a comprovação de dolo específico e/ou dano efetivo ao erário. Não demonstração de que o valor dos bens era incompatível com o de mercado. Violação a regras administrativas adstrita ao campo das meras irregularidades não intencionais. Improbidade administrativa não configurada. Pedido improcedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0000861-28.2011.8.26.0510; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

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