Acórdão · TJSP

Acórdão 0000861-58.2024.8.26.0288

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Coimbra Schmidt
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. I. Caso em Exame 1. Autor busca indenização por danos morais e materiais devido à apreensão e destruição de suas armas regularizadas, ocorrida no âmbito de ação penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ato ilícito por parte do Estado ao destruir as armas do autor, justificando as indenizações pleiteadas. III. Razões de Decidir 3. As armas foram destruídas conforme o art. 25 do Estatuto do Desarmamento, que determina a destruição ou doação de armas apreendidas, independentemente de sua legalidade. 4. O Estado agiu em conformidade com a legislação vigente, não havendo ato ilícito que justifique a responsabilização civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A destruição de armas apreendidas, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, não configura ato ilícito. 2. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não havendo, na hipótese, responsabilidade civil do Estado ensejadora de indenização. Legislação Citada: Lei nº 10.826/2003, art. 25. Código Civil, arts. 188 e 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 0005476-06.2013.8.26.0053, Des.ª Maria Laura Tavares, j. em 22.7.2019. TJSP, Apelação Cível nº 3012924-28.2013.8.26.0554, Des.ª Maria Olívia Alves, j. em 23.3.2015.  (TJSP;  Apelação Cível 0000861-58.2024.8.26.0288; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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