Relator(a)

Coimbra Schmidt

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  • TJSP · Acórdão1006337-76.2018.8.26.028612 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos extintos em razão de perda superveniente do objeto, após procedência de ação declaratória de nulidade do crédito tributário e desistência da execução fiscal. O apelante busca afastamento ou redução dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. Alega-se que a imposição de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal extintos por perda de objeto constitui "bis in idem" e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. Há autonomia entre ação declaratória e embargos do devedor, de modo que se impõe a fixação de honorários em cada ação, regendo-se pela causalidade na hipótese de perda do objeto. 4. A extinção do processo sem julgamento de mérito não proporciona proveito econômico equivalente ao valor da causa, justificando fixação de honorários por equidade, feita distinção em relação ao Tema nº 1.076/STJ. No caso, contudo, a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A ocasionaria elevação da verba, incorrendo em vedação a "reformatio in pejus". IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Legislação Citada: CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 8º; LEF, art. 26; CPC, art. 85, §§ 10 e 11. Jurisprudência Citada: STJ: REsp nº 1520710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.2.19; AgInt no AgInt no AREsp 1967127, 1ª T., Min. Gurgel de Faria, DJe 1.8.22. TJSP: AC 1001656-30.2023.8.26.0014, Des. Vicente de Abreu Amadei, j.11.11.25; AC 0006923-20.2009.8.26.0360, Des.ª Mônica Serrano, j.15.4.25. (TJSP;  Apelação Cível 1006337-76.2018.8.26.0286; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 - Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017044-39.2023.8.26.047712 de maio de 2026

    Direito à Saúde. Apelação. Fornecimento de Medicamento. I. Caso em Exame 1. A autora, diagnosticada com asma grave e de difícil controle, busca o fornecimento do medicamento Tezepelumabe 210 mg, não incorporado ao SUS, após falha de tratamentos anteriores. O Estado apela contra a sentença que determinou SEU fornecimento, alegando inobservância das teses fixadas pelo STF nos temas de repercussão geral 6 e 1234. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF (súmulas vinculantes 60 e 61) para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. Razões de Decidir 3. Os requisitos dos temas vinculantes estão satisfeitos: incapacidade financeira da autora, imprescindibilidade do tratamento, inexistência de alternativa eficaz no SUS, eficácia do medicamento e tentativa administrativa de obtenção. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada a requisitos específicos. 2. A análise judicial deve considerar evidências científicas individualizadas e a necessidade do tratamento para o caso concreto. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Jurisprudência Citada: STF, Temas 6 e 1234; TJSP, AI nº 2359218-75.2025.8.26.0000, Des.ª Heloísa Mimessi, j. 25.3.26; AC nº 1008626-50.2024.8.26.0066, Des. Souza Nery, j. 19.2.26; AI nº 3009784-13.2024.8.26.0000, Des. Martin Vargas, j. 27.1.25.  (TJSP;  Apelação Cível 1017044-39.2023.8.26.0477; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1023726-93.2025.8.26.007112 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais proposta por Valdemir Barbosa de Carvalho contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando prisão indevida e agressões físicas durante a prisão. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a prisão cautelar de Valdemir, posteriormente absolvido, configura erro judiciário passível de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: A prisão em flagrante e sua conversão em preventiva foram fundamentadas na necessidade de resguardar a ordem pública, com base em elementos que indicavam a prática delitiva. A absolvição posterior não caracteriza, por si só, erro judiciário ou ato ilícito por parte do Estado, uma vez que a prisão cautelar foi decretada dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição posterior não implica automaticamente em erro judiciário passível de indenização. 2. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos judiciais regularmente fundamentados. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXV; CPC, art. 85, §3º, I e §11; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência: Apelação Cível 1001374-27.2023.8.26.0067; Desª. Ana Liarte; j. 15/07/2024; Apelação Cível 1006137-83.2022.8.26.0624; Des. Paulo Barcellos Gatti; j. 23/08/2024; Apelação Cível 1025813-86.2019.8.26.0053; Des. Eduardo Gouvêa; j. 19/07/2021. (TJSP;  Apelação Cível 1023726-93.2025.8.26.0071; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002325-89.2025.8.26.024812 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia, representada por sua genitora, contra o Município de Indaiatuba. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a responsabilidade civil do Município pelos danos morais sofridos pela autora devido à conduta do agente de organização escolar e (II) a adequação do valor da indenização e dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil do Município foi confirmada pela falha no dever de zelar pela integridade física da aluna, configurando o dever de indenizar. 4. O valor da indenização foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo à função compensatória e terapêutica. 5. Honorários bem fixados. Hipótese em que o proveito econômico é inestimável, segundo Tema nº 1.076 do STJ, atraindo a regra literal do art. 85, § 8º, do CPC IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município é configurada pela falha no serviço educacional, gerando o dever de indenizar Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º. CC, art. 186, 927, 944. CPC, art. 85, §§ 2º, 8º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.076. TJSP, Apelação nº 1001534-64.2015.8.26.0477, Rel. Des. Sérgio Rui. (TJSP;  Apelação Cível 1002325-89.2025.8.26.0248; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3003520-09.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁCLCULO. INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS POR MEIO DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de excesso em impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença, colimando execução de verba sucumbencial. II. Questão em Discussão 2. Determinar os critérios aplicáveis na obtenção da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o comando do título judicial. III. Razões de Decidir 3. A taxa SELIC, por englobar atualização monetária e juros moratórios, não pode ser aplicada em período em que o débito se sujeita exclusivamente a correção monetária, como determinou o aresto; 4. Valendo-se de parâmetros aplicáveis a multa administrativa, a exequente aplicou a taxa SELIC em período exclusivo de correção monetária, do quanto resultou excesso na aferição base de cálculo da verba honorária. A exatidão dos cálculos deverá ser reanalisada na origem, segundo os critérios ora estabelecidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Observada a natureza dúplice da taxa SELIC, não se admite sua aplicação com a finalidade exclusiva de correção monetária. Jurisprudência Citada: STJ: AgRg no REsp 55278/CE, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2003. TJSP: AI 2363852-17.2025.8.26.0000, Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.4.26; AC/RN 0561493-72.2011.8.26.0506, Des. Ricardo Chimenti, j.18.2.26. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003520-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2082489-55.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto contra decisão que incluiu o sócio no polo passivo de execução, tendo por caracterizado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada. II. Questão em Discussão 2. Análise da existência de circunstância que autorize a desconsideração da personalidade jurídica na execução de dívida fiscal. III. Razões de Decidir 3. É necessário que a cessação da atividade da executada seja atestada por oficial de justiça para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, de modo que não se demonstrou a alegação no caso concreto, formulada em termos genéricos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal com base em dissolução irregular da empresa exige diligência na sede declarada da empresa, por oficial de justiça. Legislação Citada: Súmula 435/STJ. Jurisprudência Citada: AI 3008068-48.2024.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Flora Maria Nessi Tossi Silva, j. 1º.10.24; AI 3008706-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 17.10.24; AI 3008498-97.2024.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Mônica Serrano, j. 9.10.24; AI 3007647-58.2024.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Teresa Ramos Marques, j. 17.10.24; STJ: AgInt no AResp nº 2.477.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8.4.24.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082489-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro 9 - Núcleo 4.0 - Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2075257-89.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. I. Caso em Exame 1. Ex-servidor público do Município de São Paulo, demitido do cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio após processo administrativo disciplinar, busca anulação do ato demissório, reintegração ao cargo, restabelecimento da remuneração e pagamento das parcelas vencidas desde 27 de janeiro de 2026. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (I) a validade do ato administrativo de demissão; e (II) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para reintegração ao cargo. III. Razões de Decidir 3. Ausência dos requisitos autorizantes da medida pleiteada. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Matéria controvertida que demanda dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece na ausência de indícios suficientes de irregularidade. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269305-87.2022.8.26.0000, Des. Paulo Barcellos Gatti, j. em 13.2.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2115243-89.2022.8.26.0000, Des. Bandeira Lins, j. em 14.6.2022. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2033513-56.2022.8.26.0000, Des. Afonso Faro Jr., j. em 31.3.2022. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023875-96.2022.8.26.0000, Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. em 3.3.2022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2075257-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084388-88.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento tirado em busca do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em razão de alterações na Lei de Improbidade Administrativa. O agravante alega ausência de análise do "dolo específico" no título, essencial para aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92, e erro nos cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em decisões não transitadas em julgado e (ii) a adequação dos cálculos de reparação de danos e multas. III. Razões de Decidir 3. O acórdão anterior já havia identificado a presença do dolo na conduta do réu, conforme exigido pela legislação atual. 4. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento com base na improcedência manifesta do recurso, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e 168, § 3º do RITJSP, visando celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença do dolo foi adequadamente considerada no julgamento original. Legislação Citada: CPC, art. 932, III; Lei nº 8.429/92; Lei nº 14.230/21. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2057256-90.2025.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 1º.4.25. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2084388-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009958-71.2020.8.26.059012 de maio de 2026

    Direito Civil. Apelação. Indenização. Assédio Moral. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por professora pleiteando o reconhecimento de assédio moral por sua superior hierárquica, que ocasionou o desenvolvimento de quadro depressivo, bruxismo e outras manifestações físicas e psicológicas. A autora ficou de licença médica de agosto/2019 a janeiro/2020 e pediu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além do reembolso de descontos indevidos e anulação de processo de CAT. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por alegado vício no laudo pericial e (ii) a comprovação do assédio moral e dos danos decorrentes. III. Razões de Decidir: A sentença não padece de nulidade, pois o juiz utilizou-se dos fatos, provas e legislação aplicável, sendo desnecessária nova perícia. Não houve comprovação suficiente de assédio moral ou nexo de causalidade entre as atitudes da diretora e os distúrbios psiquiátricos da autora. Dano moral não configurado, pois para tanto é necessária a existência de abusos reiterados ou exposição a situações vexatórias, o que não ficou demonstrado nos autos. As faltas são legítimas, pois não trouxe atestados médicos a justificar as faltas. Descontos no salários devidos. Aulas excedentes atribuídas à professora no início do ano letivo, em razão da licença médica por período igual ou superior a 30 dia. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de assédio moral e nexo causal impede a indenização. 2. A prova pericial é válida e suficiente para o deslinde da causa. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 371; art. 480. CF/1988, art. 37, § 6º. CC, arts. 186, 187 e 927.  (TJSP;  Apelação Cível 1009958-71.2020.8.26.0590; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2400523-39.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de pagamento integral de vencimentos, remoção para a Agência Reguladora ARES-PCJ e manutenção de subsídio de assistência médica na lotação pretendida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência diante de matéria controvertida. III. Razões de Decidir 3. Laudos periciais recentes atestaram a aptidão da autora para o trabalho, afastando a alegação de encontrar-se em "limbo previdenciário". 4. A percepção de vencimentos sem a correspondente contraprestação geraria dano ao erário e enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca e direito incontroverso. 2. A aptidão laboral atestada por laudos periciais do INSS e da Administração afasta a alegação de "limbo previdenciário". Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300, § 3º.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2400523-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009645-09.2022.8.26.001912 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Caso em Exame 1. Servidora pública do Município de Americana, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, busca reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, além do pagamento retroativo da vantagem, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (I) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos apontados no laudo pericial; (II) o termo inicial para o pagamento da vantagem, considerando a data do laudo; (III) se a sentença extrapolou os limites da lide ao conceder reflexos da vantagem, não pleiteados na petição inicial. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu que a autora exerceu suas atividades em condições de insalubridade em grau máximo durante os períodos em que laborou na ala ortopédica e pronto socorro, de 2018 a 2019, e na UTI COVID, em 2020. 4. A jurisprudência reconhece a natureza declaratória do laudo pericial, permitindo o pagamento retroativo da vantagem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos para anular o capítulo da sentença referente aos reflexos do adicional de insalubridade. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade no grau máximo é devido nos períodos em que a autora laborou na ala ortopédica e pronto socorro, de 2018 a 2019, e na UTI COVID, em 2020, conforme apurado pela perícia técnica. Legislação Citada: Lei Municipal nº 5.110/2010, arts. 72 a 74. Jurisprudência Citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018. TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 0006871-91.2020.8.26.0019; Des. Vicente de Abreu Amadei; j. em 4.9.2025. TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1005786-48.2023.8.26.0019; Des. Paulo Barcellos Gatti; j. em 14.4.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1009255-05.2023.8.26.0019; Des. Osvaldo de Oliveira; j. em 5.11.2024. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1009645-09.2022.8.26.0019; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1113214-16.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SEXTA-PARTE. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por empregada pública do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, admitida em 1998, buscando o pagamento da sexta-parte a partir de 2018, incidência do adicional por tempo de serviço e integração dos plantões fixos excedentes em diversas verbas trabalhistas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sexta-parte prevista no art. 129 da Constituição Estadual é aplicável a empregados públicos celetistas. III. Razões de Decidir 3. A vantagem perseguida é reservada aos funcionários públicos, que não se confundem com os empregados públicos, servidores lato sensu que são. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. Tese de julgamento: O adicional de sexta-parte previsto no art. 129 da Constituição Estadual é exclusivo de servidores estatutários, não fazendo jus à vantagem os empregados públicos celetistas. Legislação Citada: Constituição Estadual de São Paulo, art. 129. Lei Complementar Estadual nº 180/78, art. 20, I. CPC, art. 373, I; art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1023835-64.2025.8.26.0053; Des. Carlos Eduardo Pachi; j. em 2.3.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1092820-22.2024.8.26.0053; Des.ª Heloísa Mimessi; j. em 16.2.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1015712-14.2024.8.26.0053; Des.ª Mônica Serrano; j. em 6.2.2025. TJSP, Apelação Cível nº 0018739-39.2023.8.26.0576; Des.ª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; j. em 19.9.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1113214-16.2025.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0000861-58.2024.8.26.028812 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. I. Caso em Exame 1. Autor busca indenização por danos morais e materiais devido à apreensão e destruição de suas armas regularizadas, ocorrida no âmbito de ação penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ato ilícito por parte do Estado ao destruir as armas do autor, justificando as indenizações pleiteadas. III. Razões de Decidir 3. As armas foram destruídas conforme o art. 25 do Estatuto do Desarmamento, que determina a destruição ou doação de armas apreendidas, independentemente de sua legalidade. 4. O Estado agiu em conformidade com a legislação vigente, não havendo ato ilícito que justifique a responsabilização civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A destruição de armas apreendidas, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, não configura ato ilícito. 2. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não havendo, na hipótese, responsabilidade civil do Estado ensejadora de indenização. Legislação Citada: Lei nº 10.826/2003, art. 25. Código Civil, arts. 188 e 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 0005476-06.2013.8.26.0053, Des.ª Maria Laura Tavares, j. em 22.7.2019. TJSP, Apelação Cível nº 3012924-28.2013.8.26.0554, Des.ª Maria Olívia Alves, j. em 23.3.2015.  (TJSP;  Apelação Cível 0000861-58.2024.8.26.0288; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1147186-74.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. I. Caso em Exame 1. Policiais militares da ativa impetraram mandado de segurança visando a ineficácia da Portaria CMTG PM1-4/02/11, para manter o cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) conforme a Lei Complementar Estadual nº 731/1993. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Portaria CMTG PM1-4/02/11 pode alterar a base de cálculo do RETP, excluindo vantagens incorporadas. III. Razões de Decidir 3. A Portaria CMTG PM1-4/02/11 não pode alterar a base de cálculo do RETP, pois isso viola os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, conforme a Constituição Estadual e a legislação pertinente. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Tese de julgamento: A Portaria CMTG PM1-4/02/11 não pode alterar a base de cálculo do RETP. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XV. CE, art. 133. LCE nº 731/1993, arts. 2º e 3º. Decreto nº 35.200/1992, art. 6º. Lei nº 10.177/1998, art. 10. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 85. TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1005811-27.2021.8.26.0053; Des. Spoladore Dominguez; j. em 7.2.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1061986-12.2019.8.26.0053; Des. Jarbas Gomes; j. em 8.6.2020. TJSP, Apelação Cível nº 1008684-11.2017.8.26.0224; Des. Ponte Neto; j. em 21.11.2019. TJSP, Apelação Cível nº 1001624-94.2015.8.26.0114; Des. Maurício Fiorito; j. em 3.9.2019. TJSP, Apelação Cível nº 1018292-33.2017.8.26.0224; Des. Antonio Celso Faria; j. em 30.11.2018. TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1006636-44.2016.8.26.0053; Des.ª Vera Angrisani; j. em 23.11.2017.  (TJSP;  Apelação Cível 1147186-74.2025.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1019498-37.2022.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por servidora pública estadual, Professor de Educação Básica II, buscando o reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as condições de saúde da autora justificam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme previsto na legislação. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu que a autora possui incapacidade laboral parcial e temporária para a profissão de professor, bem como pela ausência de incapacidade para a função readaptada fora da sala de aula. 4. A moléstia da autora não se enquadra no rol taxativo de doenças graves que permitem aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme legislação aplicável e jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, §1º, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.112/90, art. 186, §1º. Jurisprudência Citada: STF, RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. em 21.08.2014, DJe 18.09.2014 (Tema 524 RG). TJSP, Apelação Cível nº 1027432-28.2020.8.26.0114; Des. Nogueira Diefenthaler; j. em 1º.10.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1037579-05.2020.8.26.0053; Des. Osvaldo Magalhães; j. em 11.11.2022. (TJSP;  Apelação Cível 1019498-37.2022.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0025547-77.2023.8.26.005312 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão examinou as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. 2. O prequestionamento expresso não é mais necessário, a teor do que dispõe o art. 1.025. 3. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0025547-77.2023.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2080628-34.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO NOS TERMOS DO ART. 168, § 3º, DO RITJSP. ÍNDICE DE JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento visando à limitação dos juros de mora à Taxa Selic, de modo a afastar a cifra de 1% sobre a fração de mês. II. Questão em Discussão 2. Legalidade da aplicação dos critérios de atualização de dívida tributária estabelecidos na Lei nº 16.497/17. III. Razões de Decidir 3. A legislação estadual autoriza a aplicação da Taxa Selic acumulada mensalmente, acrescida de 1% sobre fração de mês, conforme o art. 96, § 1º, item 2, da Lei nº 6.374/89, não havendo ilegalidade na cobrança desses juros. 4. A adoção do índice de juros de 1% para a fração de mês encontra-se de acordo com a legislação tributária federal e não ofende o art. 161, § 1º, do CTN. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A Taxa Selic acumulada mensalmente, acrescida de 1% sobre fração de mês, é legal e não configura excesso na cobrança de juros de mora sobre dívida tributária. Legislação Citada: Lei nº 6.374/89, art. 96, § 1º, item 2; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 16.497/17; Decreto nº 62.761/2017. Jurisprudência Citada: TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Des. Paulo Dimas Mascaretti , j. 23.2.13; Agravo de Instrumento 2236690-73.2024.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2024; Agravo de Instrumento 2232039-95.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2024; Agravo de Instrumento 2241376-11.2024.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/2024. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2080628-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000660-73.2025.8.26.049512 de maio de 2026

    Direito Administrativo. Apelação. Execução de título extrajudicial. Contrato administrativo. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: Execução de título extrajudicial para cobrar do Município de Sete Barras a importância de R$ 17.973,95, com base em contrato administrativo de fornecimento de material odontológico para a Unidade Básica de Saúde. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em alegações do Município sobre a ausência de título executivo válido, inexequibilidade da obrigação por inconsistências na entrega e especificações dos materiais, e excesso na cobrança. III. Razões de Decidir: O contrato administrativo firmado entre as partes, acompanhado das respectivas notas de empenho e dos comprovantes de aceite das notas fiscais emitidas pela exequente, é considerado título executivo extrajudicial, conforme art. 784, II, do CPC, sendo líquido, certo e exigível. A municipalidade não apresentou memória de cálculo própria nem indicou o valor que entende correto, ônus processual indispensável à cognição do alegado excesso. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato administrativo firmado entre as partes é título executivo extrajudicial. 2. Ausência de memória de cálculo própria impede acolhimento da tese de excesso de execução. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §3º, inciso I; art. 910; art. 917, §§ 3º e 4º, II; art. 784, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002408-04.2024.8.26.0681, Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 04/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1006703-73.2024.8.26.0038, Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1000720-32.2023.8.26.0587, Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2024. STJ, AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013.  (TJSP;  Apelação Cível 1000660-73.2025.8.26.0495; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500202-96.2025.8.26.020407 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em Exame: Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de General Salgado objetivando acolhimento de idosa em instituição de longa permanência adequada, com repasse de benefício previdenciário ao responsável da entidade asilar para cobrir os respectivos custos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a responsabilidade subsidiária do ente municipal no acolhimento da idosa; (ii) a possibilidade de utilização do benefício previdenciário para custeio do acolhimento institucional. III. Razões de Decidir: A proteção ao idoso é garantida pelo art. 230 da Constituição da República e pelo Estatuto do Idoso, que asseguram o direito à vida, saúde e dignidade, com obrigação solidária da família, sociedade e Poder Público. O art. 35 do Estatuto do Idoso permite a utilização de até 70% do benefício previdenciário para custeio do acolhimento em instituição de longa permanência, respeitando a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e Tese: Recursos providos, para permitir o custeio de parte das despesas da internação com até 70% do benefício previdenciário percebido pela idosa. Tese de julgamento: 1. É devida a internação da pessoa idosa em instituição de longa permanência quando caracterizada sua hipossuficiência e a inexistência de familiares que possam prover aos cuidados necessários. 2. O art. 35, § 2º, da Lei Fed. nº 10.741/2003, estabelece a possibilidade de uso de até 70% de benefício previdenciário ou assistencial percebido pela pessoa idosa para o custeio da internação. Legislação Citada: CF/1988, art. 230; Lei nº 10.741/2003, arts. 3º, 9º, 35, 37, 43, 45. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005489-21.2024.8.26.0564, Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2251254-57.2024.8.26.0000, Des. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1049980-96.2024.8.26.0602, Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000347-80.2024.8.26.0323, Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16/09/2025.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1500202-96.2025.8.26.0204; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1063916-02.2018.8.26.005307 de maio de 2026

    JUÍZO DE CONFORMIDADE. Devolução dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em virtude da nova redação conferida pela Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiça ao IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), para adequação aos Temas 1.019 e 1.307 (item "2" da tese) do STF. Julgado que deve ser parcialmente adequado à revisão do IRDR – Tema nº 21. Paridade de reajustes dos proventos de aposentadoria dos policiais civis do Estado de São Paulo que, além de encontrar respaldo no art. 2º da EC nº 47/05, possui previsão nos arts. 135, da Lei Complementar Estadual nº 207/79, e 232, da Lei nº 10.261/1968. Acórdão mantido, uma vez ajustada sua fundamentação no que toca ao direito à paridade. (TJSP;  Apelação Cível 1063916-02.2018.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2041781-60.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de constrição imposta via SISBAJUD, sob alegação de que o montante bloqueado não possui natureza previdenciária. A agravante alega que o valor de R$ 1.000,00 bloqueado foi recebido de seu companheiro para pagamento de despesas de subsistência e que valores inferiores a 40 salários-mínimos seriam impenhoráveis. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba de natureza alimentar ou previdenciária. III. Razões de Decidir: A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida não impede sua penhora. Não há comprovação de que o valor bloqueado possui natureza previdenciária ou que comprometa a subsistência da devedora e de eventuais dependentes, sendo resultado de transferência entre particulares, o que afasta a impenhorabilidade. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A irrisoriedade do valor penhorado não impede sua penhora. 2. A impenhorabilidade de valores depende de comprovação de sua natureza alimentar ou previdenciária. Legislação Citada: CPC, arts. 797, 805, 833, X, e 836. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS; Agravo de Instrumento 2283093-03.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08/01/2025. Agravo de Instrumento 2201674-58.2024.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024. Agravo de Instrumento 2067524-43.2024.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 17/04/2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041781-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2049392-64.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. AGRAVO INTERNO. I. Caso em Exame 1. Pretensão de reforma de decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de liminar, com base na ausência de probabilidade de provimento do recurso ou relevante fundamentação, conforme art. 1.012, § 4º do CPC. A agravante alega equívoco na aplicação do Tema nº 342 do STF, defendendo a imunidade tributária de atividades auxiliares conectadas à sua atividade-fim. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade tributária se aplica à agravante na posição de contribuinte de fato, considerando a destinação das receitas à atividade-fim da entidade. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se no Tema nº 342 do STF, que estabelece que a imunidade tributária subjetiva aplica-se apenas ao contribuinte de direito, não ao contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo. 4. A atividade de produção e fornecimento de alimentos é considerada auxiliar, não demonstrando risco de prejuízo irreparável que justifique a concessão da liminar. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária subjetiva aplica-se ao contribuinte de direito, não ao contribuinte de fato. 2. A destinação das receitas à atividade-fim não altera a aplicação da imunidade. Jurisprudência Citada: STF, Temas nº 328, 336 e 342. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2049392-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1009406-21.2016.8.26.011427 de abril de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal julgados procedentes para declarar nulo o AIIM nº 4.003.722-8 e a CDA nº 1.178.398.933, condenando o embargado em custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. O Estado apelou, argumentando que a cobrança envolvia descumprimento de obrigação acessória, com materialidade demonstrada por perícia, e que a multa isolada era proporcional e conforme a legislação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a legalidade da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória e (ii) verificar a correção da metodologia de cálculo dos juros de mora sobre a base de cálculo da multa. III. Razões de Decidir 3. A multa isolada foi aplicada por infração formal, sem repercussão direta em débito tributário, sendo considerada proporcional e prevista em lei. 4. A metodologia de cálculo dos juros de mora foi considerada inadequada, pois a Lei nº 13.918/2009 foi declarada inconstitucional quanto aos índices de juros, devendo ser aplicada a taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para manter a aplicação da multa, com ajuste dos encargos moratórios. Tese de julgamento: 1. A multa por descumprimento de obrigação acessória é válida e proporcional. 2. Os juros de mora, incidentes sobre a multa calculada sem atualização da base de cálculo, devem estar limitados à taxa Selic, conforme decisão de inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/96, art. 2º, III; Lei nº 9.472/97, art. 60; CPC, art. 85, §8º; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 85, inc. VIII, alínea 'z'; Lei nº 13.918/09. Jurisprudência Citada: TJSP, AC nº 1009159-73.2022.8.26.0229, Des.ª Tania Ahualli, j. 2.2.26; AC nº 1001825-17.2023.8.26.0014, Des.ª Heloísa Mimessi, j. 17.10.25; AC nº 1000291-53.2014.8.26.0014, Des. Maria Câmara Junior, j.11.12.19; AI nº 2385720-85.2024.8.26.0000, Des. Magalhães Coelho, j. 30.1.25; AI nº 2116233-75.2025.8.26.0000, Des. Fausto Seabra, j. 30.6. 25; AI nº 3004553-68.2025.8.26.0000, Des. Rubens Rihl, j. 26.5. 25; AI nº 2056702-58.2025.8.26.0000, Des.ª Silvia Meirelles, j. 21.4. 25.  (TJSP;  Apelação Cível 1009406-21.2016.8.26.0114; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1071930-28.2025.8.26.005323 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão examinou as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1071930-28.2025.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1009302-04.2018.8.26.013223 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão examinou as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. 2. O prequestionamento expresso não é mais necessário, a teor do que dispõe o art. 1.025. 3. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009302-04.2018.8.26.0132; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1007545-51.2025.8.26.018907 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. I. Caso em Exame 1. Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo réu, mantendo a sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de servidor público, objetivando a restituição de valores recebidos indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor deve restituir valores recebidos de boa-fé, após a declaração de inconstitucionalidade da norma que previa a referida gratificação. III. Razões de Decidir 3. A Administração Pública não adotou medidas para cessar o pagamento após a declaração de inconstitucionalidade, caracterizando falha administrativa. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 531 impede a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores quando decorrentes de erro administrativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Valores recebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de erro administrativo, são irrepetíveis. 2. A inércia administrativa não pode transferir responsabilidade ao servidor. Legislação Citada: Constituição Estadual, arts. 24, § 2º, 1, III e 128. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 1.472.743 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 13.5.2024. STJ, REsp nº 1.244.182/PB, Tema 531. TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1000984-15.2024.8.26.0296, Des. Márcio Kammer de Lima, j. 12.5.2025. TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1000934-37.2022.8.26.0238, Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 10.4.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1002217-10.2021.8.26.0407, Des. Heloísa Mimessi, j. 30.1.2023. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1007545-51.2025.8.26.0189; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0014339-87.2008.8.26.032307 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão examinou as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0014339-87.2008.8.26.0323; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2371057-97.2025.8.26.000007 de abril de 2026

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. "PERICULUM IN MORA" QUE NÃO SE PRESUME. AVERBAÇÃO DA LIDE NO REGISTRO DE IMÓVEIS ADMITIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: 1. Irresignação diante do indeferimento de pedido liminar de indisponibilidade ou averbação premonitória sobre patrimônio dos réus em ação de improbidade, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92. II. Questão em Discussão: 2. Determinar se é necessária a existência de indícios de dilapidação ou ocultação de patrimônio para a decretação de indisponibilidade de bens sob a lei vigente. III. Razões de Decidir: 3. A Lei nº 14.230/2021 exige demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo presumi-los; 4. A exposição dos fundamentos contida na petição inicial é demasiado frágil, sem estimar o dano ou apresentar indícios de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens pelos agravantes, de modo a impedir a emissão de ordem de indisponibilidade; 5. Averbação da existência da lide admitida nos termos do art. 54, IV, da Lei nº 13.097/15 IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A simples presunção de dilapidação patrimonial não é suficiente para deferimento de indisponibilidade sob a redação atual do art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, o que não impede seja averbada a existência da ação de improbidade no registro de imóveis. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 16, §§ 3º, 6º, 10. CPC, arts. 300, 301, 799, IX e 828; Lei nº 13.097/15, art. 54, IV. Jurisprudência Citada: AI 2383475-67.2025.8.26.0000, Des. Aliende Ribeiro, j. 5.2.26; AI 2297587-33.2025.8.26.0000, Des. Rubens Rihl, j. 29.1.26; AI 2159620-43.2025.8.26.0000, Des. Eduardo Gouvêa, j. 7.8.25. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2371057-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3012249-58.2025.8.26.000031 de março de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão examinou as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. 2. O prequestionamento expresso não é mais necessário, nos termos do art. 1.025. 3. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 3012249-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1002537-70.2024.8.26.059631 de março de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002537-70.2024.8.26.0596; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2386930-40.2025.8.26.000016 de março de 2026

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão que decretou a indisponibilidade de bens da Associação Desportiva da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ADPM) e de José Antônio Saud Júnior, até o montante de R$ 31.206.128,04. A decisão foi fundamentada na ausência da alegada superlotação das salas de aula e discrepância entre o valor pago pelos lotes desapropriados e o valor de mercado, conforme avaliação do CAEX. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de indícios de dilapidação patrimonial ou tentativa de ocultação de bens, imprescindíveis para a decretação da indisponibilidade de bens. III. Razões de Decidir 3. A nova regulamentação, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para a decretação de indisponibilidade de bens. 4. No caso concreto, não há provas ou indícios de dilapidação patrimonial pelos réus, capazes de prejudicar eventual ressarcimento ao erário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens requer demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ausência de indícios de dilapidação patrimonial inviabiliza a medida constritiva. Legislação Citada: Lei nº 4.717/1965, art. 2º, letra "d", parágrafo único, letra "d"; Código Civil, arts. 51, IV, § 1º, 113, §1º, II, 166, 187, 422; Lei nº 8.429/92, art. 16, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3015379-56.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.2.2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2401230-07.2025.8.26.0000, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 24.2.2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2303109-41.2025.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11.2.2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2386930-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)

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