Acórdão · TJSP

Acórdão 2400523-39.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Coimbra Schmidt
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de pagamento integral de vencimentos, remoção para a Agência Reguladora ARES-PCJ e manutenção de subsídio de assistência médica na lotação pretendida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência diante de matéria controvertida. III. Razões de Decidir 3. Laudos periciais recentes atestaram a aptidão da autora para o trabalho, afastando a alegação de encontrar-se em "limbo previdenciário". 4. A percepção de vencimentos sem a correspondente contraprestação geraria dano ao erário e enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca e direito incontroverso. 2. A aptidão laboral atestada por laudos periciais do INSS e da Administração afasta a alegação de "limbo previdenciário". Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300, § 3º.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2400523-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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