Acórdão · TJSP

Acórdão 1500202-96.2025.8.26.0204

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Coimbra Schmidt
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em Exame: Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de General Salgado objetivando acolhimento de idosa em instituição de longa permanência adequada, com repasse de benefício previdenciário ao responsável da entidade asilar para cobrir os respectivos custos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a responsabilidade subsidiária do ente municipal no acolhimento da idosa; (ii) a possibilidade de utilização do benefício previdenciário para custeio do acolhimento institucional. III. Razões de Decidir: A proteção ao idoso é garantida pelo art. 230 da Constituição da República e pelo Estatuto do Idoso, que asseguram o direito à vida, saúde e dignidade, com obrigação solidária da família, sociedade e Poder Público. O art. 35 do Estatuto do Idoso permite a utilização de até 70% do benefício previdenciário para custeio do acolhimento em instituição de longa permanência, respeitando a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e Tese: Recursos providos, para permitir o custeio de parte das despesas da internação com até 70% do benefício previdenciário percebido pela idosa. Tese de julgamento: 1. É devida a internação da pessoa idosa em instituição de longa permanência quando caracterizada sua hipossuficiência e a inexistência de familiares que possam prover aos cuidados necessários. 2. O art. 35, § 2º, da Lei Fed. nº 10.741/2003, estabelece a possibilidade de uso de até 70% de benefício previdenciário ou assistencial percebido pela pessoa idosa para o custeio da internação. Legislação Citada: CF/1988, art. 230; Lei nº 10.741/2003, arts. 3º, 9º, 35, 37, 43, 45. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005489-21.2024.8.26.0564, Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2251254-57.2024.8.26.0000, Des. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 11/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1049980-96.2024.8.26.0602, Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000347-80.2024.8.26.0323, Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 16/09/2025.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1500202-96.2025.8.26.0204; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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