Acórdão 1002325-89.2025.8.26.0248
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Coimbra Schmidt
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia, representada por sua genitora, contra o Município de Indaiatuba. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a responsabilidade civil do Município pelos danos morais sofridos pela autora devido à conduta do agente de organização escolar e (II) a adequação do valor da indenização e dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil do Município foi confirmada pela falha no dever de zelar pela integridade física da aluna, configurando o dever de indenizar. 4. O valor da indenização foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo à função compensatória e terapêutica. 5. Honorários bem fixados. Hipótese em que o proveito econômico é inestimável, segundo Tema nº 1.076 do STJ, atraindo a regra literal do art. 85, § 8º, do CPC IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município é configurada pela falha no serviço educacional, gerando o dever de indenizar Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º. CC, art. 186, 927, 944. CPC, art. 85, §§ 2º, 8º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.076. TJSP, Apelação nº 1001534-64.2015.8.26.0477, Rel. Des. Sérgio Rui. (TJSP; Apelação Cível 1002325-89.2025.8.26.0248; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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