Acórdão 2084388-88.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Coimbra Schmidt
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento tirado em busca do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em razão de alterações na Lei de Improbidade Administrativa. O agravante alega ausência de análise do "dolo específico" no título, essencial para aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92, e erro nos cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em decisões não transitadas em julgado e (ii) a adequação dos cálculos de reparação de danos e multas. III. Razões de Decidir 3. O acórdão anterior já havia identificado a presença do dolo na conduta do réu, conforme exigido pela legislação atual. 4. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento com base na improcedência manifesta do recurso, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e 168, § 3º do RITJSP, visando celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença do dolo foi adequadamente considerada no julgamento original. Legislação Citada: CPC, art. 932, III; Lei nº 8.429/92; Lei nº 14.230/21. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2057256-90.2025.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 1º.4.25. (TJSP; Agravo Interno Cível 2084388-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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