Acórdão 2371057-97.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Coimbra Schmidt
Íntegra da ementa.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. "PERICULUM IN MORA" QUE NÃO SE PRESUME. AVERBAÇÃO DA LIDE NO REGISTRO DE IMÓVEIS ADMITIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: 1. Irresignação diante do indeferimento de pedido liminar de indisponibilidade ou averbação premonitória sobre patrimônio dos réus em ação de improbidade, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92. II. Questão em Discussão: 2. Determinar se é necessária a existência de indícios de dilapidação ou ocultação de patrimônio para a decretação de indisponibilidade de bens sob a lei vigente. III. Razões de Decidir: 3. A Lei nº 14.230/2021 exige demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo presumi-los; 4. A exposição dos fundamentos contida na petição inicial é demasiado frágil, sem estimar o dano ou apresentar indícios de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens pelos agravantes, de modo a impedir a emissão de ordem de indisponibilidade; 5. Averbação da existência da lide admitida nos termos do art. 54, IV, da Lei nº 13.097/15 IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A simples presunção de dilapidação patrimonial não é suficiente para deferimento de indisponibilidade sob a redação atual do art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, o que não impede seja averbada a existência da ação de improbidade no registro de imóveis. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, art. 16, §§ 3º, 6º, 10. CPC, arts. 300, 301, 799, IX e 828; Lei nº 13.097/15, art. 54, IV. Jurisprudência Citada: AI 2383475-67.2025.8.26.0000, Des. Aliende Ribeiro, j. 5.2.26; AI 2297587-33.2025.8.26.0000, Des. Rubens Rihl, j. 29.1.26; AI 2159620-43.2025.8.26.0000, Des. Eduardo Gouvêa, j. 7.8.25. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371057-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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