Acórdão · TJSP

Acórdão 1009406-21.2016.8.26.0114

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Coimbra Schmidt
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal julgados procedentes para declarar nulo o AIIM nº 4.003.722-8 e a CDA nº 1.178.398.933, condenando o embargado em custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. O Estado apelou, argumentando que a cobrança envolvia descumprimento de obrigação acessória, com materialidade demonstrada por perícia, e que a multa isolada era proporcional e conforme a legislação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a legalidade da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória e (ii) verificar a correção da metodologia de cálculo dos juros de mora sobre a base de cálculo da multa. III. Razões de Decidir 3. A multa isolada foi aplicada por infração formal, sem repercussão direta em débito tributário, sendo considerada proporcional e prevista em lei. 4. A metodologia de cálculo dos juros de mora foi considerada inadequada, pois a Lei nº 13.918/2009 foi declarada inconstitucional quanto aos índices de juros, devendo ser aplicada a taxa Selic. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para manter a aplicação da multa, com ajuste dos encargos moratórios. Tese de julgamento: 1. A multa por descumprimento de obrigação acessória é válida e proporcional. 2. Os juros de mora, incidentes sobre a multa calculada sem atualização da base de cálculo, devem estar limitados à taxa Selic, conforme decisão de inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/96, art. 2º, III; Lei nº 9.472/97, art. 60; CPC, art. 85, §8º; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 85, inc. VIII, alínea 'z'; Lei nº 13.918/09. Jurisprudência Citada: TJSP, AC nº 1009159-73.2022.8.26.0229, Des.ª Tania Ahualli, j. 2.2.26; AC nº 1001825-17.2023.8.26.0014, Des.ª Heloísa Mimessi, j. 17.10.25; AC nº 1000291-53.2014.8.26.0014, Des. Maria Câmara Junior, j.11.12.19; AI nº 2385720-85.2024.8.26.0000, Des. Magalhães Coelho, j. 30.1.25; AI nº 2116233-75.2025.8.26.0000, Des. Fausto Seabra, j. 30.6. 25; AI nº 3004553-68.2025.8.26.0000, Des. Rubens Rihl, j. 26.5. 25; AI nº 2056702-58.2025.8.26.0000, Des.ª Silvia Meirelles, j. 21.4. 25.  (TJSP;  Apelação Cível 1009406-21.2016.8.26.0114; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.