Acórdão 1009958-71.2020.8.26.0590
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Coimbra Schmidt
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Indenização. Assédio Moral. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por professora pleiteando o reconhecimento de assédio moral por sua superior hierárquica, que ocasionou o desenvolvimento de quadro depressivo, bruxismo e outras manifestações físicas e psicológicas. A autora ficou de licença médica de agosto/2019 a janeiro/2020 e pediu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além do reembolso de descontos indevidos e anulação de processo de CAT. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por alegado vício no laudo pericial e (ii) a comprovação do assédio moral e dos danos decorrentes. III. Razões de Decidir: A sentença não padece de nulidade, pois o juiz utilizou-se dos fatos, provas e legislação aplicável, sendo desnecessária nova perícia. Não houve comprovação suficiente de assédio moral ou nexo de causalidade entre as atitudes da diretora e os distúrbios psiquiátricos da autora. Dano moral não configurado, pois para tanto é necessária a existência de abusos reiterados ou exposição a situações vexatórias, o que não ficou demonstrado nos autos. As faltas são legítimas, pois não trouxe atestados médicos a justificar as faltas. Descontos no salários devidos. Aulas excedentes atribuídas à professora no início do ano letivo, em razão da licença médica por período igual ou superior a 30 dia. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de assédio moral e nexo causal impede a indenização. 2. A prova pericial é válida e suficiente para o deslinde da causa. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 371; art. 480. CF/1988, art. 37, § 6º. CC, arts. 186, 187 e 927. (TJSP; Apelação Cível 1009958-71.2020.8.26.0590; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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