Acórdão · TJSP

Acórdão 0000911-76.2023.8.26.0108

Julgamento:
26 de abril de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – Cumprimento de sentença proposto pelo patrono vencedor em face das sucumbentes, beneficiárias da gratuidade de justiça, com fundamento na alegada superação da situação de hipossuficiência econômica – Sentença de extinção do incidente – Inconformismo do exequente. Condição suspensiva de exigibilidade. Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Obrigações decorrentes da sucumbência que não se tornam imediatamente exigíveis quando impostas ao beneficiário da gratuidade, permanecendo subordinadas à demonstração, pelo credor, da superveniente alteração da situação econômica do devedor. Ônus probatório do credor. Incumbe ao exequente comprovar a cessação da insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, condição necessária ao afastamento da inexigibilidade da obrigação. Ausência de prova, no caso, da modificação da capacidade financeira. Conjunto probatório que não evidencia alteração da situação econômica das executadas apta a afastar a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Inexigibilidade do crédito sucumbencial. Não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC, o título executivo não ostenta eficácia executiva suficiente para autorizar a cobrança da verba honorária. Extinção do cumprimento de sentença. Medida adequada diante da ausência de prova da superação da hipossuficiência econômica, sem prejuízo de nova execução caso demonstrada, dentro do prazo legal, a alteração da situação financeira do beneficiário. Sentença mantida – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 0000911-76.2023.8.26.0108; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/04/2026; Data de Registro: 26/04/2026)

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