Acórdão 0001084-87.2023.8.26.0177
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL E DEVER DE RETRATAÇÃO. Sentença que extinguiu a execução. Sentença que considerou cumprida a obrigação, extinguindo a execução. Insurgência da exequente. Não acolhimento. 1. Impossibilidade de se imputar à recorrida obrigação impossível ou excessivamente onerosa. Retratação devidamente exercida. Cumprida a obrigação, não há que se falar em mora ou multa cominatória. 2. Pagamento da indenização comprovada pela executada, não havendo que se falar em saldo devedor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001084-87.2023.8.26.0177; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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