Acórdão · TJSP

Acórdão 0001158-12.2025.8.26.0456

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Richard Pae Kim
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO, PARA TAIS FINS, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.009 E 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso da autora exequente. Insurgência contra a interlocutória que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios. Impossibilidade da impugnação de decisão interlocutória por meio de apelação, recurso cabível apenas às irresignações voltadas contra sentenças. Cabimento, para tais fins, do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. Erro grosseiro configurado, à vista de ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 0001158-12.2025.8.26.0456; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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