Acórdão · TJSP

Acórdão 0001207-83.2015.8.26.0042

Julgamento:
11 de março de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARE 843.989, TEMA 1.199. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão de suposta irregularidade na contratação direta, sem licitação, de serviços de fornecimento de refeições à municipalidade. Necessidade de "comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo". "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". Entendimento do c. STF, em repercussão geral (ARE 843.989, Tema 1.199). Não se extrai dos autos o elemento doloso, ou seja, a vontade dirigida a lesar os cofres públicos ou desrespeitar princípios administrativos. Irregularidade na contratação que, por si só, não configura improbidade administrativa sem a comprovação de dolo específico e/ou dano efetivo ao erário. Violação a regras administrativas adstrita ao campo das meras irregularidades não intencionais. Improbidade administrativa não configurada. Pedido improcedente. Sentença reformada. ACÓRDÃO MODIFICADO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSOS PROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 0001207-83.2015.8.26.0042; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

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