Acórdão 0001362-02.2023.8.26.0238
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Francisco Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Simone Leal Campião Isotton contra sentença que julgou procedente a ação de exigir contas ajuizada por Idalina Aparecida da Silveira, declarando boas as contas apresentadas e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A autora, ex-inventariante, foi intimada a prestar contas do período de sua gestão no inventário dos bens deixados por José Antonio Campião e Gabriela Ivana Campião. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das contas apresentadas pela autora e (ii) a correção da sentença que as reputou boas. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de preclusão não merece acolhimento, pois os documentos juntados com a réplica ocorreram antes do encerramento da fase instrutória, sem inovação fática substancial, bem como teve a finalidade complementar esclarecimentos a fatos alegados em contestação e não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 4. No mérito, a ação de exigir contas possui natureza bifásica. A sentença considerou as contas boas, à vista dos documentos juntados e da ausência de impugnação específica. A apelante não demonstrou, de modo objetivo, irregularidades nas contas apresentadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas é bifásica, e a suficiência das contas deve ser avaliada com base na documentação apresentada e na ausência de impugnação específica. 2. Questões de responsabilidade devem ser discutidas no inventário ou em ação própria. Legislação Citada: CPC, arts. 434, 435, 550, 551, 85, § 11. (TJSP; Apelação Cível 0001362-02.2023.8.26.0238; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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